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Lei 10819 - 06 de Junho de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4277 de 6 de Junho de 1994

Súmula: Dá nova redação ao Parágrafo 29, do art. 1°, da Lei n° 253/54, que cria o Município de Arapoti.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Parágrafo 29 do artigo 1º da Lei nº 253/54, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

§ 29. O de Arapoti com território desmembrado do Município de Jaguariaíva, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - com o município de Jaguariaíva: começa na antiga estrada de Jaguariaíva e a Calógeras no Ribeirão da Barra Mansa, sobe por este até o Ribeirão João Antonio seguindo pelo Valo Velho existente, rumo à contra vertente do Ribeirão João Antonio e por esta até o Ribeirão Jerivá, subindo por este até a sua cabeceira e daí em reta alcança um valo cortado pela estrada estadual de rodagem Curitiba - Jacarezinho, no quilômetro 212, segue pela margem direita dessa estrada até o Ribeirão dos Perdizes, por este abaixo até o Rio das Cinzas e por este até a barra do rio Redomona;

II - com o Município de Wenceslau Braz: começa no ponto de cruzamento da antiga estrada Jaguariaíva, Calógeras com o Ribeirão Barra Mansa, segue pela estrada até o Ribeirão do Erval, daí em reta ao quilômetro 55 do ramal ferroviário do Paranapanema e daí por linha leste oeste alcança a primeira água do Ribeirão da Natureza pelo qual desce e depois Ribeirão da Natureza até encontrar a linha que liga o quilômetro 15, do Ramal Ferroviário Ibaiti ao Salto Grande, no Rio das Cinzas;

III - com o Município de Tomazina: começa na foz do Ribeirão do Saltinho, no rio das Cinzas, desce por este Salto Grande, daí em reta, se dirige ao quilômetro 15 do Ramal Ferroviário Barra Bonita, até encontrar o Ribeirão da Natureza;

IV - com o Município de Pinhalão: começa na cabeceira do Rio Café ou Anta Brava, desce por este até sua foz no Rio das Cinzas, e por este abaixo até a foz do Ribeirão Saltinho;

V - com o município de Ibaiti: começa no Rio Laranjinha ou do Peixe, na foz do Arroio do Vinho, daí em reta à cabeceira do Rio do Café ou Anta Brava;

VI - com o Município de Tibagi: começa na cabeceira do Lageado Quebra Pernas e vai em reta, à cabeceira do Arroio Grande, desce por este até a sua foz no Rio do Peixe ou Laranjinha, e por este abaixo até a foz do Arroio do Vinho;

VII - com o Município de Piraí do Sul: começa na cabeceira do Lageado Quebra Pernas daí em reta alcança a cabeceira do Rio Redomona, desce por este até a sua foz no Rio das Cinzas.".

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de junho de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Ronaldo Antonio Botelho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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