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Resolução SEMA nº 065 - 25 de Novembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8353 de 30 de Novembro de 2010

(Revogado pela Resolução 16 de 26/03/2014)

(Revogado pela Resolução 16 de 26/03/2014)

Súmula: Estabelece padrões de emissões atmosféricas para as caldeiras de geração de calor ou energia nas Usinas de Beneficiamento de Cana-de-Açúcar para Produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, revoga o item V. do artigo 21 da Resolução SEMA nº 054, de 22/12/06, que define critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma ambientalmente segura, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;


CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, e ainda, o contido na Lei Estadual nº 13.806, de 30 de setembro de 2002, bem como o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nº 005, de 15 de junho de 1989 e 003, de 28 de junho de 1990;

CONSIDERANDO os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

CONSIDERANDO o progressivo e decorrente aumento da poluição atmosférica principalmente nas regiões metropolitanas e seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente; as perspectivas de continuidade destas condições;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer estratégias para o controle, preservação e recuperação da qualidade do ar;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 054/06 – SEMA, que define critérios para o Controle da Qualidade do Ar;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 2.5. e 2.6. do Protocolo Agroambiental celebrado entre o Instituto Ambiental do Paraná – IAP e a ALCOPAR – Associação de Produtores de Bioenergia do Estado do Paraná em 26/03/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de padrões de emissões atmosféricas específicos para as caldeiras de geração de calor ou energia nas Usinas de Beneficiamento de Cana-de-Açúcar para Produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica já existentes até a data de publicação desta Resolução, tendo em vista a concepção de seus respectivos projetos e peculiaridades de cada unidade;

CONSIDERANDO a inexistência de comprovação satisfatória da eficiência tecnológica dos equipamentos disponíveis até o momento para a realização dos monitoramentos contínuos referidos na Resolução 054/06 – SEMA nas caldeiras de geração de calor ou energia nas usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica;
 
Resolve:

Art. 1º. Estabelecer os seguintes critérios para controle das emissões atmosféricas, para as caldeiras de geração de calor ou energia nas Usinas de Beneficiamento de Cana de Açúcar para Produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica já existentes até a data de publicação desta Resolução:


Condição referencial de Oxigênio:

I - Para processos onde há contato dos gases da combustão com os produtos processados: 17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade técnica, outra concentração de Oxigênio que melhor caracteriza a condição de boa queima;

II - Para caldeiras e demais casos: 8%

Potência Térmica Nominal
Densidade colorimétrica
MP-total
NOx
SOx
Automonitoramento – Amostragem
(MW)


mg/Nm3
mg/Nm3
mg/Nm3
Parâmetros
Freqüência de Monitoramento2)
Até 0,5
20%
equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann1)
730
Não aplicável
Não aplicável
MP-total, O2
01 por safra
Entre 0,5 e 2,0


730
Não aplicável
Não aplicável
MP-total, O2
01 por safra
Entre 2,0 e 10






730
Não aplicável
Não aplicável
MP-total, O2
02 por safra
Entre 10 e 100


520
500
Não aplicável
MP-total, NOx, e O2
02 por safra
Acima de 100




390
400
Não aplicável
MP-total, NOx, e O2




02 por safra
 
Notas:


1) A densidade colorimétrica poderá ser excedida nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia.
2)Quando a freqüência de monitoramento for de 02 (duas) por safra, deverá haver um intervalo mínimo de 03 meses entre cada monitoramento.

Art. 2º. Os monitoramentos deverão ser enviados ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP consolidadas em um único relatório.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 21, item V., da Resolução SEMA nº 054/06 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 25 de novembro 2010.

 

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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