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Resolução SEMA nº 017 - 26 de Março de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8190 de 30 de Março de 2010

(Revogado pela Resolução 77 de 23/12/2010)

Súmula: Alterar a redação do art. 23 da Resolução nº 38/09 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para Postos de Combustíveis e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03 de julho de 1.987 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1.992, pelo Decreto n° 4.514 de 23. de julho de 2.001 e Decreto n° 6.358, de 30 de março de 2.006,


Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio n.º 15) ;

Considerando que o art. 23 da Resolução nº 038/2009 traçou de forma genérica a exigência de apenas serem os laboratórios credenciados junto ao INMETRO;

Considerando que a credibilidade não está só no credenciamento dos laboratórios, mas também no escopo de acreditação dos ensaios, e;

Considerando a prerrogativa que o Estado tem em poder ser mais restritivo na norma;


Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 23 que passa a vigorar com a seguinte redação: “O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes às análises químicas de solo, água e águas residuárias deverão atender as exigências contidas na Norma Brasileira ABNT NBR ISO/IEC 17.025, serem acreditados junto ao INMETRO para a realização dos ensaios referentes aos parâmetros previstos na Resolução.”

Parágrafo 1º Para tanto, o prazo para adequação e acreditação dos laboratórios e ensaios será de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo 2º Durante o prazo previsto no parágrafo acima serão aceitos laudos referentes às análises químicas de solo, água e águas residuárias de laboratórios credenciados pela ISO 9001 e 14.001.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Curitiba, 26 de março de 2010.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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