(Revogado pela Resolução 77 de 23/12/2010)
Súmula: Alterar a redação do art. 23 da Resolução nº 38/09 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para Postos de Combustíveis e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03 de julho de 1.987 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1.992, pelo Decreto n° 4.514 de 23. de julho de 2.001 e Decreto n° 6.358, de 30 de março de 2.006, Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996; Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio n.º 15) ; Considerando que o art. 23 da Resolução nº 038/2009 traçou de forma genérica a exigência de apenas serem os laboratórios credenciados junto ao INMETRO; Considerando que a credibilidade não está só no credenciamento dos laboratórios, mas também no escopo de acreditação dos ensaios, e; Considerando a prerrogativa que o Estado tem em poder ser mais restritivo na norma; Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 23 que passa a vigorar com a seguinte redação: “O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes às análises químicas de solo, água e águas residuárias deverão atender as exigências contidas na Norma Brasileira ABNT NBR ISO/IEC 17.025, serem acreditados junto ao INMETRO para a realização dos ensaios referentes aos parâmetros previstos na Resolução.”
Parágrafo 1º Para tanto, o prazo para adequação e acreditação dos laboratórios e ensaios será de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo 2º Durante o prazo previsto no parágrafo acima serão aceitos laudos referentes às análises químicas de solo, água e águas residuárias de laboratórios credenciados pela ISO 9001 e 14.001.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Curitiba, 26 de março de 2010.
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado