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Lei 15171 - 21 de Junho de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7252 de 22 de Junho de 2006

Súmula: Dispõe que a Carreira do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER passa a denominar-se Carreira Técnica de Extensão Rural, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Carreira do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER passa a denominar-se Carreira Técnica de Extensão Rural, sendo extinta ao vagar.

§ 1°. A carreira é composta pelo emprego de Agente de Assistência e Extensão, estruturada em classe única e série de classes, composta de funções singulares e multiocupacionais agregadas, que determinam a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.

§ 2º. Emprego é a unidade funcional básica de ação do agente público.

§ 3º. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao emprego.

§ 4º. Função Singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica.

§ 5º. Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade determina atuação genérica.

§ 6º. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência de complexidade ocupacional da função, dentro da mesma classe, de acordo com a escolaridade exigida para a série de classe.

§ 7º. As séries de classes possuem valores sempre crescentes, com internível de 3%, sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada série de classes de 5%.

Art. 2º. As funções componentes do emprego de Agente de Assistência e Extensão, com suas correlações encontram-se dispostas na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3º. A carga horária do emprego de Agente de Assistência e Extensão é de 40 horas semanais, aplicando-se a tabela salarial constante do Anexo III desta lei.

Art. 4º. A jornada de trabalho de servidores que atuam em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos obedecerá à legislação federal vigente.

Art. 5º. A descrição das atribuições e tarefas do emprego, das funções componentes, jornada e demais especificações serão definidas no Perfil Profissiográfico do Emprego e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa do EMATER.

Art. 6º. O desenvolvimento profissional na carreira dar-se-á pelos institutos da progressão e promoção.

Art. 7º. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma série de classe, e será concedida ao servidor estável, por antigüidade, titulação e avaliação de desempenho.

§ 1°. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e na série de classe, sendo de 1 (uma) referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão:

I - será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e

II - será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes.

§ 2º. A progressão por avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antigüidade.

§ 3º. A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o servidor apresentar título de curso não regular, via requerimento, e obedecendo:

I - para as funções da Série de Classe G, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 20 horas;

II - para as funções das Séries de Classes D, E e F, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 40 horas;

III - para as funções das Séries de Classes A, B e C, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 80 horas.

§ 4º. A progressão por titulação será devida somente ao servidor enquadrado na função e série de classe correspondente à escolaridade, na forma do Anexo I, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores para aquele servidor enquadrado em série de classe superior a sua escolaridade.

Art. 8º. Será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.

Art. 9º. A promoção ocorrerá na série de classe imediatamente superior e deverá ser prevista em Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. A promoção ocorrerá por escolaridade ou tempo para os funcionários que cumprirem os requisitos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 11. A promoção levará a vaga do servidor para a série de classe para a qual for promovido.

Art. 12. Os títulos de escolaridade deverão ser de instituição de ensino reconhecida e não poderão ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.

Art. 13. A estrutura remuneratória do emprego de Agente de Assistência e Extensão será composta de:

I - salário, na forma do Anexo III desta lei;

II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS, em substituição à atual vantagem denominada Adicional Tempo de Casa; e

III - salário-família.

IV - Outras vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do emprego e função, calculadas sobre o salário básico, em atividades ou locais definidos por lei.

Art. 14. A mudança de função poderá ocorrer por seleção interna, quando o servidor atender aos requisitos constantes da função pretendida, observando-se ainda:

I - necessidade da Administração;

II - interesse do servidor;

III - capacitação profissional para a função.

Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica, serão precedidos de avaliação.

Art. 15. Serão enquadrados na Carreira Técnica do Pessoal do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER os atuais servidores do Instituto e o enquadramento será de responsabilidade do EMATER, ficando a unidade de recursos humanos e o dirigente do Instituto responsáveis por sua perfeita execução, na forma do Anexo II.

Art. 16. O enquadramento dos servidores a que se refere a presente lei será salarial, correspondente ao salário que o servidor estiver percebendo na tabela salarial atual, em valor imediatamente superior na tabela proposta a que se refere o Anexo III desta lei.

Parágrafo único. Constatada redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.

Art. 17. A primeira promoção por escolaridade, a que se refere o Art. 12, ocorrerá transcorridos 12 (doze) meses da data da publicação desta Lei, na forma do Anexo I.

Art. 18. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 19. Os novos ingressos de funcionários no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, obedecerão ao previsto na Lei Estadual nº 13.666 de 05 de julho de 2002, que instituiu o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar n. 101/00, ficando revogada a Resolução Conjunta nº 001 – SEAB/SEAP/SEFA/SEPL de 14.08.2001, o § 2º do Art. 6º da Lei Estadual nº 14.832 de 22 de setembro de 2005 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Newton Pohl Ribas
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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