Súmula: Isenta, conforme especifica, de contribuição previdenciária, servidores e pensionistas com mais de 70 anos de idade, altera dispositivos da Lei nº 12.398/98 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, o seguinte dispositivo, que passa a integrar o texto da Lei nº 12.556, de 25 de maio de 1999, publicada em Diário Oficial do Estado n.º 5.503 de 26 de maio de 1999.
Art. 1º. ...
Art. 2º. ...
Art. 3º. ... Inciso II. ... II - ... § 5º ... "§ 5º ... a) ... b) ... c) ... d) ... Art. 19 Inciso II - ... II - ... Art. 34 § 1º do art. 34: "§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994". § 2º ... § 4º ... Art. 43 ... § 1º ... "Parágrafo único. ... §§ 6º, 7º, 11, 12 e 13. ... § 6º ... § 7º ... § 11. ... § 12. ... § 13. ... Art. 73. ... § 1º ... Art. 79. ... § 4º ... Art. 84. ... § 3º do art. 86. ... § 2º do art. 102. ... §2º ... Art. 110 ... Inciso IV do art. 112. ... "IV ...
Art. 4º. ...
Art. 5º. ...
Art. 6º. ...
Palácio Dezenove de Dezembro em, 08 de julho de 1999.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado