Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2002.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;
II - O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 10.674.078.740,00 (dez bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões, setenta e oito mil, setecentos e quarenta reais) e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF, no valor de R$ 732.228.950,00 (setecentos e trinta e dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista.
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Estadual Nº 13.235, de 25 de julho de 2001 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I de acordo com o seguinte desdobramento: EM R$ 1,00
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 9.737.137.790,00 (nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, cento e trinta e sete mil, setecentos e noventa reais) e fixam à Despesa em igual valor.
Art. 4º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 391.574.000,00 (trezentos e noventa e um milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 6º. O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e Outras Fontes estão detalhados no Anexo V desta Lei.
Art. 7º. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2001, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2001, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.
§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.
§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:
I - Abrir créditos adicionais para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública e com as Transferências Constitucionais aos Municípios, utilizando como recursos as formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por cento), por Unidade Orçamentária das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Abrir créditos adicionais, nos termos dos incisos I, II e III do Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Acordos e Convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa do Estado;
IV - Abrir créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por cento), das dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
V - Proceder até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações, por Grupo de Fontes definidos neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura dos créditos adicionais abertos com base no item I e IV deste artigo;
VI - Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura dos créditos adicionais abertos com base no item I e IV deste artigo;
VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos e Atividades Orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I e IV deste artigo;
VIII - Abrir créditos adicionais para atender despesas com o pagamento de Precatórios advindos de determinação legal e/ou acordos judiciais, conforme as disposições da Constituição Federal, modificada pelas emendas Nº 20/98 e Nº 30/2000, com a Constituição Estadual, Lei Estadual Nº 12.601/99 e demais legislação em vigor utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
IX - Abrir créditos adicionais para proceder ajustes de emendas, no Anexo de Obras e nos Grupos de Fontes, decorrentes de alterações formuladas pelos autores das mesmas.
Art. 10. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelos estados de Alagoas e Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador, e proceder à abertura de créditos adicionais decorrentes.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, necessários a implementação da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, utilizando como crédito as formas previstas no Parágrafo Primeiro art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem a ajustes no seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender a situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 junho de 1987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.
Art. 15. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada a aplicação do artigo 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação as Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder , antes do início da execução orçamentária as adequações necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.283 de 25 de outubro de 2001 - Criação da UNESPAR, e da Emenda Constitucional nº 10 de 6 de outubro de 2001 - Alteração dos artigos 46 e 50 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para a realocação de recursos de investimentos e manutenção do Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal, indica-se os alocados inicialmente nesta Lei, no Departamento da Polícia Civil, conforme disposto no Anexo VI.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nas dotações orçamentárias da Universidade Estadual de Maringá - UEM objetivando implementar Cursos de Extensão Universitárias nos Municípios de Cianorte e Umuarama, no Orçamento da Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG para implementação do Curso de Medicina, utilizando os recursos indicados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Os ajustes mencionados neste artigo estende-se às demais Entidade de Ensino Superior do Estado, utilizando como recursos o disposto no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei, bem como abrir créditos adicionais necessários à sua implementação.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a recompor nos termos da proposta original as dotações que serviram de recursos para atender as proposições parlamentares dispostas no Anexo VI, até o limite destas, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, dando ciência a Assembléia Legislativa.
Art. 21. Passam a fazer parte integrante da presente Lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Pretextato P. Taborda Ribas Netto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Monica Rischbieter Secretária de Estado da Cultura
Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado da Comunicação Social
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo
Newton Sérgio Ribeiro Grein Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, em exercício.
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança Pública
Nelson Justus Secretário de Estado dos Transportes
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
Augusto Canto Neto Secretário de Estado de Obras Públicas
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Mário Edson Fischer Secretário de Estado da Integração Regional
Alceni Guerra Chefe da Casa Civil
Rafael Bernardo Dely Secretário Especial da Política Habitacional
Marcia Carla Pereira Ribeiro Procuradora-Geral do Estado
Marco Antonio Teixeira Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado