Súmula: Institui a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, pela fusão da Secretaria de Estado da Justiça - SEJU com a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, aprovada pela Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, como resultado da fusão da Secretaria de Estado da Justiça - SEJU com a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, regulamentadas pelos Decretos nº 1.185, de 19 de agosto de 1987 e nº 1.179, de 17 de agosto de 1987, respectivamente.
Art. 2º. O patrimônio e o pessoal das Secretarias de Estado em extinção, a que se refere o art. 1º desta Lei, passam à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social.
Art. 3º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Justiça, na forma do anexo à presente lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos orçamentários da Secretaria de Estado da Justiça e da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, além daqueles relativos ao Programa Nosso e ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato Paranaense para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, não sendo computados tais remanejamentos dentro do limite fixado no "caput" do art. 9º da Lei nº 8.905, de 05 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. A Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, substitui como interveniente em acordos, convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados até esta data, com as esferas municipais, estaduais e federais quaisquer das entidades ora extintas.
Art. 5º. As atividades referentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, a que se refere o art. 32 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, passam ao âmbito de ação da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 8 de junho de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado