(vide ADI nº 4862) A Lei nº 16.785/2011 foi declarada inconstitucional, em decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.862 proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Seviços e Turismo - CNC.
Súmula: Dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 252/08:
Art. 1°. Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.
Art. 2°. O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo, sendo que:
Art. 2°. O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 17507 de 11/01/2013)
I - para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço será de 30 (trinta) minutos; (Incluído pela Lei 17507 de 11/01/2013)
II - para as horas subsequentes, fração para o cálculo do valor do serviço será de 15 (quinze) minutos. (Incluído pela Lei 17507 de 11/01/2013)
Parágrafo único. Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos. (Incluído pela Lei 17507 de 11/01/2013)
§ 1º. Para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos. (Revogado pela Lei 17507 de 11/01/2013)
§ 2º. Para cada hora subseqüente, o valor cobrado não deverá exceder 30% do valor pago pela primeira hora. (Revogado pela Lei 17507 de 11/01/2013)
§ 3º. Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos. (Revogado pela Lei 17507 de 11/01/2013)
Art. 3°. O descumprimento desta lei acarretará em aplicação de multa diária contada da data da autuação, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
§ 1º. A multa que trata o caput deste artigo deverá ser destinada ao Fundo Estadual do Consumidor, observadas as disposições do § 2º do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005.
§ 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de janeiro de 2011.
Nelson Justus Presidente
(Projeto de Lei: autoria do Deputado Elio Rusch)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado