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Lei 10856 - 06 de Julho de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4299 de 6 de Julho de 1994

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da COPEL, da constituição de uma sociedade de economia mista, que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Estado do Paraná autorizado, nos termos desta lei, a participar, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, da Constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS.

§ 1º. A Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, terá por objetivo a exploração dos serviços de gás canalizado e demais atividades correlatas e afins, para a utilização de todo o segmento do mercado consumidor, seja como matéria-prima, seja para geração de energia ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

§ 2º. A empresa de que trata o "caput" deste artigo, terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, patrimônio próprio, e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

§ 3º. A Companhia Paranaense de Energia - COPEL participará com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social votante, podendo integralizá-lo em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie, inclusive os relativos às providências de que trata o artigo 4º desta lei.

§ 4º. Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º. Poderão participar do capital pessoas físicas ou jurídicas, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 2°. A Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A composição, organização, atribuições, competência, normas de funcionamento e demais disposições referentes à COMPAGÁS, serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 3º. Fica outorgada à Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, a concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Paraná, com exclusividade de distribuição.

§ 1º. Ficam transferidos os contidos do Decreto nº 4.695, de 20 de janeiro de 1989 da COPEL para COMPAGÁS.

§ 2º. Os serviços a que se refere a concessão de que trata o "caput" deste artigo serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor.

Art. 4º. Fica a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, autorizada a alocar recursos humanos e materiais próprios com a finalidade de serem iniciadas as providências para a prestação dos serviços de gás canalizado a serem assumidos pela COMPAGÁS, até que esta tenha condições de prestá-los por seus próprios meios.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Chefe da Casa Civil

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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