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Decreto 9131 - 27 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8371 de 27 de Dezembro de 2010

Súmula: Regulamenta a participação de Organizações Civis de Recursos Hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999,
 
DECRETA:

Art. 1°. O presente Decreto tem por objetivo regulamentar as normas, critérios e procedimentos relativos à participação de organizações civis de recursos hídricos junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme disposições constantes do Capítulo XI da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999.

Art. 2°. São considerados habilitáveis para participar da gestão de recursos hídricos, em bacias hidrográficas do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726/99:

I - os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - as organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

IV - as organizações afins reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

§ 1° As organizações afins, a que se refere o inciso IV do caput, dizem respeito às organizações não governamentais com atuação na área de recursos hídricos e às outras organizações civis, de que tratam, respectivamente, os arts. 47 e 48 da Lei Estadual n.º 12.726/99.

§ 2° Para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, os consórcios, associações e organizações, mencionados neste artigo, deverão estar legalmente constituídos, observada a legislação aplicável em vigor.

Art. 3°. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, mediante proposta de Comitê de Bacia Hidrográfica, poderá reconhecer perante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, outras organizações civis, legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública, com interesses em recursos hídricos, para participarem, de forma auxiliar, no gerenciamento da respectiva bacia hidrográfica.

Art. 4°. Fica instituído o Cadastro de Entidades da Sociedade Civil com interesse na área de Recursos Hídricos, destinado ao credenciamento e ao reconhecimento das organizações civis.

§ 1° No caso das Instituições Não Governamentais as mesmas deverão estar cadastradas no CEENG conforme o Decreto 4447, de 12 de julho de 2001 e comprovar atuação mínima de dois anos na área de recursos hídricos.

§ 2° A inclusão no Cadastro, a que se refere o caput deste artigo, e a observância dos demais critérios estabelecidos neste Decreto, implicam no credenciamento e no reconhecimento de organização técnica de ensino e de pesquisa e organização técnica profissional, com interesse na área de recursos hídricos para efeitos de sua participação no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, habilitando-as a participar do processo de indicação de representantes junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e aos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 3° O registro de entidades da sociedade civil junto ao Cadastro dar-se-á por Portaria do Instituto das Águas do Paraná, na condição de órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.

Art. 5°. Para serem cadastradas, as entidades da sociedade civil deverão encaminhar requerimento próprio ao Instituto das Águas do Paraná, que receberá a documentação pertinente.

Art. 6°. Para o processo de credenciamento e de reconhecimento, mencionado no § 1º do art. 4º deste Decreto, as entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos deverão preencher ficha cadastral, constante do anexo a esse Decreto, e apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do estatuto da organização civil, devidamente registrados nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão, ou no caso de fundação, cópia autenticada da escritura da instituição, devidamente registrada em cartório da comarca da sua sede;

II - certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou similar, emitida em prazo não superior a sessenta dias, contendo a última alteração estatutária e o registro de eleição de seus dirigentes;

III - cópia autenticada da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

IV - relatório sucinto das atividades desenvolvidas nos últimos três anos.

§ 1° As cópias autenticadas referidas no caput poderão ser substituídas por cópias simples, mediante a apresentação dos originais para conferência pelo servidor do Instituto das Águas do Paraná - AGUASPARANÁ que os receber, o qual certificará a autenticidade dos documentos.

§ 2° Para fins do processo de indicação de representantes ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil com interesse na área de recursos hídricos deverão ser assim classificadas:

a) organização técnica de ensino e de pesquisa;

b) organização técnica e profissional;

c) organização não-governamental.

Art. 7°. O registro no Cadastro terá validade por tempo indeterminado, devendo o dirigente da entidade cadastrada manter os dados atualizados.

Parágrafo único. a atualização deverá ocorrer sempre que houver mudança em alguma das informações constantes da Ficha Cadastral;

Art. 8°. Serão habilitadas a receber indicação no processo de escolha de representantes junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR as entidades da sociedade civil que, além dos requisitos definidos no artigo anterior, atendam aos seguintes requerimentos:

I - atuação regional no Estado do Paraná;

II - mínimo de três anos de existência legal e de atividades em seu campo de atuação;

III - tempo mínimo de dois anos de atividades desenvolvidas na área de recursos hídrico

Art. 9°. Serão habilitadas a receber indicação no processo de escolha de representantes junto aos Comitês de Bacia Hidrográfica as entidades da sociedade civil que, além dos requisitos definidos no art. 6º deste Decreto, atendam aos seguintes requerimentos:

I - atuação na área de abrangência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

II - o mínimo de dois anos de existência legal e de atividades em seu campo de atuação;

III - tempo mínimo de um ano de atividades desenvolvidas na área de recursos hídricos.

Art. 10. Caberá ao Instituto das Águas do Paraná a administração e supervisão do Cadastro de Entidades da Sociedade Civil com interesse na área de Recursos Hídricos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.316, de 17 de julho de 2000.

Curitiba, em 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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