Súmula: Veda a instauração de processos administrativos ou procedimentos análogos de qualquer natureza e de atos sancionatórios nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas nos arts. 83 e 87, da Constituição do Estado do Paraná, considerando a necessidade de proteção dos denunciantes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de concretização de princípios, valores e regras assecuratórios dos direitos fundamentais, da moralidade e da transparência inscritos nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal, e de acordo com diretrizes internacionais dadas pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. DECRETA:
Art. 1º. Por este ato, fica vedada a instauração de processos, sindicâncias e quaisquer outros procedimentos análogos, formais ou informais, de natureza disciplinar contra agentes públicos ou empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná em razão do exercício do direito de pensamento, consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, reunião, associação, protesto, palavra, opinião, voto, crítica, testemunha, representação, denúncia, defesa de direitos, ou contra ilegalidade e abuso de poder, ainda quando eventualmente desfavoráveis a autoridades, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade na sede judicial.
Art. 2º. Consideram-se nulos e de nenhum efeito todos e quaisquer atos sancionatórios direta ou indiretamente relacionados às hipóteses descritas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. A autoria, co-autoria ou participação de agente da Administração Pública Direta ou Indireta em atos com infração ao disposto neste decreto implicará apuração de responsabilidade administrativa e judicial por desvio de poder, coação ilegal e abuso de autoridade, isso se não constituir infração mais grave, na forma e termos de lei.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado