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Decreto 9129 - 27 de Dezembro de 20100


Publicado no Diário Oficial nº. 8371 de 27 de Dezembro de 2010

Súmula: Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999,
 

DECRETA:

Art. 1°. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999, tendo por competência:

I - opinar sobre propostas de legislação relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à Política Estadual que rege a matéria;

II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento nacional, regional e de outros Estados vizinhos, bem como de setores usuários e, em especial, com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

III - estabelecer princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e Planos de Bacia Hidrográfica;

IV - aprovar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

V - acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecer a periodicidade ou conveniência de sua atualização, em particular, do capítulo referente ao diagnóstico de situação dos recursos hídricos no Estado do Paraná, e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI - aprovar proposta de política para a utilização de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado do Paraná, mediante elaboração a ser coordenada pelo Instituto das Águas do Paraná - AGUASPARANA;

VII - estabelecer normas para a utilização de águas subterrâneas e a mitigação de impactos relevantes sobre aqüíferos, decorrentes da implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização ou de outros, em atendimento ao disposto pelo art. 28 da Lei Estadual n.º 12.726/99;

VIII - aprovar proposta de delegação ao Município que se organizar técnica e administrativamente, do gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas, que se situem exclusivamente no seu território, nos termos do art. 42 da Lei Estadual 12.726/99;

IX- aprovar a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, observando as normas e critérios pertinentes definidas em resoluções e regulamento próprio;

X- delegar competências e atribuições aos Comitês de Bacia Hidrográfica, sempre que julgar conveniente;

XI- arbitrar e decidir sobre conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica e deliberar sobre outras questões que, por intermédio dos Comitês, lhe tenham sido encaminhadas;

XII - atuar como instância de recurso das decisões de Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIII - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

XIV - estabelecer critérios e normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

XV - aprovar propostas de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes, previamente aprovadas nos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica;

XVI - aprovar proposição da probabilidade associada à vazão outorgável, de que trata o § 4º do art. 16, da Lei Estadual n.º 12.726/99;

XVII - estabelecer critérios e normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e definir fatores a serem observados para a cobrança, nos termos do inciso XIII, do art. 20 da Lei n.º 12.726/99;

XVIII - aprovar a forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos, elaborada pelo AGUASPARANÁ, conforme previsto no art. 39-A, inciso XII da Lei Estadual no.12.726/99;

XIX - homologar os valores unitários a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, previamente aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XX - estabelecer procedimentos relativos à fixação de preços unitários distintos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, decorrentes da consideração de diferentes usos e usuários da água, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei n.º 12.726/99;

XXI - aprovar critérios, normas e diretrizes para rateio de custos, financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização de obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

XXII - aprovar o seu Regimento Interno; e

XXIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins deste Decreto, as expressões Conselho Estadual de Recursos Hídricos, CERH/PR ou Conselho.

Art. 2°. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a quem caberá, nos procedimentos decisórios, exercer apenas o voto de qualidade.

Art. 3°. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos contará com a participação de:

I - representantes titulares e respectivos suplentes de instituições do Poder Executivo Estadual com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;

II - representantes titulares e respectivos suplentes da Assembleia Legislativa Estadual;

III - representantes titulares e respectivos suplentes dos Municípios;

IV - representantes titulares e respectivos suplentes de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à área de recursos hídricos;

V - representantes titulares e respectivos suplentes de setores usuários de recursos hídricos; e

VI - representantes titulares e respectivos suplentes de Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 1° O número de representantes titulares e suplentes das entidades descritas nos incisos I a VI será aprovado em reunião plenária e consolidado em Resolução do Conselho.

§ 2° A definição das instituições do Poder Executivo Estadual de que trata o Inciso I será aprovada em reunião plenária e consolidada em Resolução do Conselho.

§ 3° Os representantes titulares e respectivos suplentes de que trata o inciso I serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 4° Os representantes titulares e respectivos suplentes de que trata o inciso II serão indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

§ 5º Os representantes titulares e respectivos suplentes de que trata o inciso III serão indicados pela Associação dos Municípios do Estado do Paraná;

§ 6º Será garantida a indicação de representantes titulares e respectivos suplentes de que trata o inciso IV aos seguintes setores da sociedade civil:

a) entidades de ensino e de pesquisa;

b) organizações técnicas e profissionais;

c) organizações não-governamentais com objetivos e atuação na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente.

§ 7º Os representantes titulares e respectivos suplentes de que trata o inciso V serão indicados respectivamente pelos seguintes setores usuários:

a) abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;

b) drenagem e resíduos sólidos urbanos;

c) hidroeletricidade;

d) captação industrial e diluição de efluentes industriais;

e) agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura.

§ 8º Os representantes titulares e respectivos suplentes de que trata o inciso VI serão indicados pelo Presidente do Fórum Estadual de Comitês de Bacia.

§ 9º A indicação dos representantes titulares e suplentes de que trata o Inciso VI enquanto não criado o Fórum Estadual de Comitê de Bacia, será definida em reunião entre os Presidentes dos Comitês instalados.

§ 10. A composição do CERH/PR, em caso de alteração da sua composição, será estabelecida por Resolução do Conselho, sendo válida a partir do mandato seguinte.

§ 10. A composição do CERH/PR, em caso de alteração da sua composição, será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo válida a partir do mandato seguinte, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto 11974 de 16/08/2022)

§ 11. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR disporá sobre a forma de convocação e participação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente intervenientes em assuntos sob apreciação de seu plenário.

§ 12. Será observada representação paritária de instituições do Poder Executivo do Estado, em relação à totalidade de representantes dos demais segmentos.

§ 13. Todos os representantes titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado e empossados pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Art. 4°. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Art. 5°. O mandato dos representantes indicados, titulares e suplentes, referidos no Art. 2º deste Decreto, inicia-se com a posse dos mesmos, tendo a duração de dois anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, ressalvadas as hipóteses de perda e de vacância de mandato previstas no Regimento Interno.

Art. 5°. O mandato dos representantes indicados, titulares e suplentes, referidos no Art. 2º deste Decreto Estadual, inicia-se com a posse dos mesmos, tendo a duração de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, ressalvadas as hipóteses de perda e de vacância de mandato previstas no Regimento Interno.
(Redação dada pelo Decreto 2338 de 02/09/2015)

Art. 6°. O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, em seus impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA ou por representante formalmente indicado pelo titular do órgão.

Art. 7°. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR disporá de uma Secretaria Executiva para prestar-lhe apoio técnico, logístico e administrativo, exercida no âmbito do Instituto das Águas do Paraná por indicação de seu Diretor Presidente.

Art. 8°. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR compete:

I - prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho;

II - instruir expedientes originários de Comitês de Bacia Hidrográfica, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e demais entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

III - instruir expedientes originários de Comitês de Bacia Hidrográfica, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e demais entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Art. 9°. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre o funcionamento das reuniões plenárias, a participação dos membros e de outros convocados, a constituição e o funcionamento de câmaras técnicas e a organização necessária ao exercício da Secretaria Executiva, dentre outras questões administrativas.

Art. 10. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR) reunir-se-á ordinariamente, no mínimo duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares.

§ 1° As convocações far-se-ão com antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias, e de cinco dias para as reuniões extraordinárias.

§ 2° O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de maioria simples dos seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 3° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, mediante ato próprio, poderá constituir câmaras técnicas, para funcionamento em caráter permanente ou temporário.

§ 4° A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.314, de 17 de julho de 2000.

Curitiba, em 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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