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Decreto 8315 - 14 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8303 de 14 de Setembro de 2010

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 6.103, de 7 de fevereiro de 2006 – regulamenta o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná (FASPM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado o inciso VI do art. 11 do Decreto nº 6.103, de 7 de fevereiro de 2006.

Art. 2º. O caput do art. 11, seu inciso I e os seus §§ 1º, 3º, 5º, 7º e 8º, do Decreto nº 6.103, de 7 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. De acordo com o art. 5º da Lei n° 14.605, de 5 de janeiro de 2005, com redação determinada pela Lei n° 16.469, de 30 de março de 2010, o Conselho de Usuários será composto por dez membros, com a seguinte representação:
I - um representante dos Oficiais Superiores da ativa e um Coronel da Reserva Remunerada ou Reformado, que será o presidente do Conselho de Usuários, indicado na forma do § 3º deste artigo;
§ 1º Os membros da ativa relacionados neste artigo serão indicados pelo Comandante-Geral da PMPR e investidos na condição de membros do Conselho de Usuários.
§ 3º O presidente do Conselho de Usuários será um Coronel da Reserva Remunerada ou Reformado, indicado pelo conjunto das associações compostas por militares estaduais de todos os círculos hierárquicos da PMPR, ativos e inativos, com mandato de dois anos, escolhido da forma a seguir:
I - as associações a que se refere este parágrafo deverão credenciar-se junto à Secretaria do FASPM, até cinco dias antes da data estabelecida para a escolha do presidente do Conselho de Usuários, comprovando preencher os seguintes requisitos:
a) possuir personalidade jurídica regular;
b) fundação e funcionamento há mais de dois anos;
c) ser consignatária registrada no cadastro da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
d) possuir em seu quadro associativo, há mais de dois anos, militares estaduais ativos e inativos de todos os círculos hierárquicos da PMPR;
II - na data estabelecida pelo Conselho de Usuários as associações indicarão seu representante, escolhido segundo critérios instituídos pela própria entidade, dentre aqueles que pertençam ao quadro associativo há mais de dois anos;
III - havendo mais de uma associação e inexistindo consenso entre elas, será realizado sorteio, estabelecendo-se sistema de rodízio entre as associações para as futuras indicações;
IV - a entidade que não indicar seu representante no período estabelecido pelo Conselho Diretor perderá esse direito, não cabendo recurso.
§ 5º Não havendo indicação de militar estadual, pertencente à reserva remunerada ou reformado, para participar como presidente ou como representante do respectivo círculo hierárquico, conforme previsão contida nos incisos I a V do caput deste artigo, a designação recairá em militar da reserva remunerada ou reformado, a ser indicado pelo Comandante-Geral da PMPR.
§ 7º A indicação do presidente ou dos membros do Conselho de Usuários não poderá recair em militar estadual que esteja respondendo a conselho de disciplina, conselho de justificação ou processo judicial por crime doloso que atente contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afete a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente ao Conselho de Usuários do FASPM proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada, sobre a incidência ou não das referidas restrições, e ainda, no caso de praças, que esteja em comportamento inferior ao "bom".
§ 8º A indicação dos membros do Conselho de Usuários, pelo conjunto das associações representativas de cada círculo hierárquico da PMPR, prevista no § 5º do art. 5º da Lei nº 14.605/2005, com redação dada pela Lei nº 16.469/2010, deverá observar as disposições constantes dos §§ 6º e 7º deste artigo, sendo escolhidos da forma a seguir:
I - as associações a que se refere este parágrafo deverão credenciar-se junto à Secretaria do FASPM, até cinco dias antes da data estabelecida para a escolha dos membros, comprovando preencher os seguintes requisitos:
a) possuir personalidade jurídica regular;
b) fundação e funcionamento há mais de dois anos;
c) ser consignatária registrada no cadastro da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
d) possuir em seu quadro associativo, há mais de dois anos, militares estaduais ativos e inativos dos círculos hierárquicos da PMPR para os quais pretende indicar membros do Conselho de Usuários;
e) não estar entre as associações credenciadas para a indicação do presidente do Conselho de Usuários.
II - na data estabelecida pelo Conselho de Usuários as associações indicarão seus representantes, escolhidos segundo critérios instituídos pela própria entidade, dentre aqueles que pertençam ao quadro associativo há mais de dois anos;
III - havendo mais de uma associação e inexistindo consenso entre elas, será realizado sorteio, estabelecendo-se sistema de rodízio entre as associações, para as próximas indicações;
IV - a entidade que não indicar seu representante no período estabelecido pelo Conselho Diretor perderá esse direito, não cabendo recurso."

Art. 3º. O caput e o inciso V do art. 13 do Decreto nº 6.103, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único.
"Art. 13. De acordo com o previsto no art. 7° da Lei n° 14.605, de 5 de janeiro de 2005, com redação determinada pela Lei n° 16.469, de 30 de março de 2010, o Conselho Diretor, presidido pelo Comandante-Geral, será composto pelo:
V - por quatro Coronéis, ativos, da reserva remunerada ou reformados, indicados pelo conjunto das associações compostas por militares de todos os círculos hierárquicos da PMPR, ativos e inativos, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos no § 3º do artigo 11 deste Decreto, no que for cabível.
Parágrafo único. Não havendo consenso os representantes serão escolhidos da forma a seguir:
I - cada uma das associações deverá ordenar seus indicados, de primeiro a quarto;
II - sortear-se-á, entre as associações, a ordem de direito à vaga no Conselho Diretor;
III - comporão o Conselho Diretor os indicados pela associações, de forma alternada e na ordem por elas estabelecida, até o preenchimento das quatro vagas."

Art. 4º. O Decreto nº 6.103, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 24-A, com a redação a seguir:
"Art. 24-A. Os integrantes do Conselho de Usuários e do Conselho Diretor respondem administrativa, civil e penalmente pelos atos e manifestações que contrariem disposição constitucional ou infraconstitucional, exceto aquele que formular discordância, que será transcrita na ata da reunião em que se verificou a discordância.
§ 1° Os integrantes do Conselho de Usuários e do Conselho Diretor, na primeira reunião da qual participem, prestarão compromisso de observar todos os ditames legais afetos à gestão da saúde miliciana, bem como assinarão termo de ciência do conteúdo deste artigo.
§ 2° O desligamento de integrante do Conselho de Usuários ou do Conselho Diretor, sob qualquer motivo, não o exime da responsabilidade pelos atos praticados, até que tais atos estejam prescritos na forma da lei."

Art. 5º. As funções e atribuições afetas à gestão orçamentária, financeira e de ordenação de despesas dos recursos do FASPM ficam delegadas ao Diretor de Finanças da PMPR.
(Revogado pelo Decreto 4207 de 02/04/2012)

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de setembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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