Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 16746 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8373 de 29 de Dezembro de 2010

(vide Lei 16965 de 05/12/2011)

Súmula: Altera e acresce os dispositivos que especifica, da Lei nº 16.024/2008.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica alterado o art. 71 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 71. Constituem indenizações:
I – (...)
IV – auxílio-alimentação.

Art. 2°. A Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido da Subseção IV, e dos artigos 75-A, 75-B e 75-C, com a seguinte redação:


                                                                      Subseção IV
                                                             Do Auxílio Alimentação


Art. 75-A. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão puro.

Art. 75-B. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de freqüência do servidor.
 
§ 1º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 2º O servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta,  nem em acompanhamento de cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares, em licença para o desempenho de mandato classista e em missão ou estudo no exterior.
§ 3º Fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que se encontrar em férias, ou em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, licença-maternidade, licença-paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial.

§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 75-C O auxílio-alimentação não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura.

Art. 3°. O auxílio alimentação é fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 3°. O auxílio-alimentação é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00.
(Redação dada pela Lei 16965 de 05/12/2011)

Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná