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Lei 15609 - 22 de Agosto de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7541 de 22 de Agosto de 2007

Súmula: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I – as prioridades da Administração Pública Estadual;

II – a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III – os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV – a estrutura e organização dos orçamentos;

V – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

VIII – as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

IX – disposições transitórias;

X – demais disposições.

Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2008 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2008 a 2011, que será encaminhado para apreciação da Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2007.

§ 1º. O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º. No projeto de lei orçamentária anual, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

Art. 3º. A Receita de Recolhimento Centralizado será apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria nº 328, de 27/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º. As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2008, estão estimadas no valor aproximado de R$ 17.795.526.500,00 (dezessete bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e vinte e seis mil e quinhentos reais).

Art. 5º. As receitas previstas no artigo anterior e conseqüentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária, desde que sejam verificadas alterações nos índices de atualização de preços, a partir de julho de 2007, que justifiquem uma reavaliação da previsão da receita, mediante critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 6º. A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:

I – PODER LEGISLATIVO ..................................... 5,0%

II – PODER JUDICIÁRIO ........................................ 9,0%

III – MINISTÉRIO PÚBLICO até............................... 4,0%

Parágrafo único. Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.

Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I – à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II – aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 6º desta Lei;

III – ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV – ao pagamento do serviço da dívida;

V – ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI – à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;

VII – ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29/2000, correspondendo para 2008 a 12 % das receitas especificadas; devendo todos esses e demais recursos do SUS serem alocados no Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Estadual 10.703 de 10 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual 4.029 de 19 de setembro de 1994.

VIII – aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX – aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X – às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI – ao pagamento de sentenças judiciais;

XII – à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta Lei;

XIII – ao Fundo Estadual de Cultura, de acordo com legislação em vigor.

Parágrafo único. As despesas com ações e serviços de saúde a que se refere o inciso VII são aquelas relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a) vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b) vigilância sanitária;

c) vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança promovida no âmbito do SUS;

d) educação para a saúde;

e) saúde do trabalho;

f) assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

g) assistência farmacêutica;

h) atenção à saúde dos povos indígenas;

i) capacitação de recursos humanos do SUS;

j) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;

k) produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamento;

l) saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;

m) serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

n) atenção especial aos portadores de deficiência;

o) ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

Art. 8°. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo, após o encaminhamento do Projeto da LDO / 2008 à Assembléia Legislativa.

Art. 9º. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a) Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

b) Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

c) Programa: instrumento de organização da ação governamental, que visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública, ampliar a transparência na aplicação dos recursos e produzir uma melhor visão dos resultados e benefícios gerados para a sociedade. Toda a ação do Governo é estruturada em programas definidos no Plano Plurianual. Os programas representam o elo de ligação entre o Plano e o Orçamento. A partir dos programas são identificadas ações sob a forma de Projetos, Atividades ou Operações Especiais (Nível Estadual da Funcional Programática);

d) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo (Nível Estadual da Funcional Programática);

e) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, e concorrem para a manutenção da ação governamental.

f) Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais (Nível Estadual da Funcional Programática);

g) Modalidade de Aplicação: especificação da forma como os recursos orçamentários serão aplicados pelas unidades orçamentárias na execução das ações;

h) Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido.

i) Unidade Orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 3º. Cada projeto, atividade ou operação especial estará vinculado a uma função e a uma subfunção.

Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por Unidade Orçamentária, especificando os grupos de natureza de despesas de cada categoria econômica, a modalidade de aplicação, e o grupo de fonte de recursos.

§ 1º. Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o caput deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

DESPESAS CORRENTES
    Pessoal e Encargos Sociais
    Juros e Encargos da Dívida
    Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Amortização da Dívida

§ 2º. A Modalidade de Aplicação a que se refere o caput deste artigo destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou se mediante transferência financeira a entidades sem fins lucrativos e outras instituições, bem como se serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo e observará, o seguinte detalhamento:

I – 20 – Transferências à União;

II – 30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III – 40 – Transferências a Municípios;

IV – 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

V – 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

VI – 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;

VII – 80 – Transferências ao Exterior;

VIII – 90 – Aplicações Diretas;

IX – 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta (*);

X – 99 – A ser Definida. (*) Modalidade de Aplicação de uso restrito, sujeita a orientação do Órgão Central de Orçamento.

§ 3º. Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir:

GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 100 Ordinário não Vinculado;
Fonte 102 Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público;
Fonte 103 Receita Condicionada da
LC nº 87/96;
Fonte 104 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
Fonte 105 Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 106 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR;
Fonte 108 Receita de Alienação de Outros Bens Móveis;
Fonte 109 Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente;
Fonte 111 Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias;
Fonte 112 Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN;
Fonte 117 Transferências da União - SUS
Fonte 123 Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 124 Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 Venda de Ações e / ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não;
Fonte 126 Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;
Fonte 127 Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 128 Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 129 Taxas de Polícia – FUNRESPOL;
Fonte 131 Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº. 11.091 / 95;
Fonte 132 Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 138 Taxa Ambiental;
Fonte 139 Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM;
Fonte 141 Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 146 Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB;
Fonte 147 Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal.
GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 148 - Outros Convênios.
GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 120 - Operações de Crédito Internas;
Fonte 130 - Operação de Crédito Externa – Paraná 12 Meses / BIRD;
Fonte 136 - Operação de Crédito Externa – PROEM / BID;
Fonte 137 - Operação de Crédito Externa – Paraná Urbano II / BID;
Fonte 140 - Operação de Crédito Externa – Saneamento Ambiental-PARANASAN/JBIC;
Fonte 142 - Operação de Crédito Externa – PR 12 Meses – Inclusão Social e Desenvolvimento Rural Sustentável – PRODESUS/BIRD;
Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas.
GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte:
Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
GRUPO 45 – FUNDEB – compreendendo a seguinte fonte:
Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 250 - Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 - Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 - Operação de Crédito Externa;
Fonte 253 - Cota-Parte das Rendas das Loterias Estaduais;
Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN;
Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR;
Fonte 270 - Aumento de Capital Social;
Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.

Art. 11. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes terá o seu programa de trabalho e a discriminação da despesa destacados por projeto/atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos e será apresentado no Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento da LDO / 2008 à Assembléia Legislativa.

Art. 13. O Programa de Obras será apresentado, no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, com classificação das obras por ordem de prioridade de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, devendo ser identificadas no Anexo V, pelo Indicativo (A) em andamento.

Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Art. 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:

I – exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II – texto da Lei;

III – anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV – anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V – anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI – anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII – anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná;

VIII – anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;

IX – anexo VII - as proposições parlamentares relativas às emendas à despesa;

X – anexo VIII- as proposições parlamentares relativas às emendas ao conteúdo programático; e

XI – anexo IX - os cancelamentos efetuados para suportarem as emendas à despesa.

Art. 15. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º. O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º. ...Vetado...

Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º. Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.

Art. 17. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 20 de setembro de 2007, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Art. 18. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 19. As despesas de programas custeados com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 30 de junho de 2007.

Art. 20. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA.

Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III – incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV – classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V – incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI – fixadas despesas com valores simbólicos;

VII – incluídas despesas decorrentes de "transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual", ou seja de transferências dentro da mesma esfera de governo (vedada duplicidade de receita).

Art. 22. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 23. Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades, para evitar duplicidade, apenas serão demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 24. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado e apresentarão apenas o seu Orçamento de Investimento.

Art. 25. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes compreenderão as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 26. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2008 a 2011.

Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

Parágrafo único. Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2007, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2007, a serem incluídos no orçamento de 2008, especificando:

I – número da ação originária;

II – número do precatório;

III – tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV – enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V – data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI – valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2007, conforme Art. 98. § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII – cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 28. os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.

§ 1º. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2º. A execução orçamentária de despesas provenientes de acordos, convênios ou atos similares intragovernamentais, serão realizadas no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e na Portaria nº 328 STN, de 27 de agosto de 2001 e Decreto Estadual nº. 5.265, de 25 de janeiro de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 30. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do Art. 78, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 31. O Saldo Financeiro verificado em 31/12/2007, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31/01/2008.

Art. 32. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das Unidades da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.

Art. 33. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência com montante definido com base na receita corrente líquida, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008, poderá conter autorização de abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da receita líquida para a fixação da despesa para o exercício, nas formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se as dotações vinculadas suportadas por recursos provenientes de Convênios, Acordos Nacionais, e com Agentes Financeiros Internacionais, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados para o exercício.
(vide Lei 15750 de 27/12/2007)

Parágrafo único. É vedada a concessão de abertura de créditos ilimitados, nos termos do inciso VII do Art. 167 e 135 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.

Art. 35. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2007, em especial:

I – as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II – a concessão e redução de isenções fiscais;

III – a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV – aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1º. Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 36. No exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º. A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d) 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º. O Estado concederá reposição e alteração salarial desde que respeitado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e com as ressalvas previstas no Art. 22, parágrafo único, item I da referida Lei.

§ 4º. ...Vetado...

Art. 37. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 38. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 39. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2008, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

Art. 40. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazo, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I – impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II – ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III – fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV – prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V – promover a recuperação dos ativos sob sua custódia.

VI – fomentar e apoiar Projetos destinados a implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária e cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII – fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos.

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. ...Vetado...

§ 3º. ...Vetado...

§ 4º. ...Vetado...

Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO X
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 42. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

§ 2º. Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da conseqüente programação cancelada.

Art. 43. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.

Art. 44. O Poder Executivo visando a realização da audiência pública, prevista no artigo 9º, § 4o, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, encaminhará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência: relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais – Anexo I - desta Lei, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, da Dívida Pública atualizada; dos limites constitucionais relativos a Gastos com Saúde e Educação comparando-se previsão e execução; dos limites de Pessoal e endividamento; das ações previstas nos artigos 41, 42 e 43 desta lei, entre outros.

Art. 45. O Poder Executivo divulgará na internet, ao menos:

I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;

II – a lei orçamentária anual e seus anexos;

III – a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por Órgão e Unidade, por função, sub-função e programa, mensalmente e de forma acumulada;

IV – relatório contendo dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

V – até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas do orçamento fiscal e próprio da Administração Indireta as do Sistema Previdenciário do Estado, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, bem como de eventuais reestimativas;

VI – até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada.

Art. 46. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 47. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 48. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de agosto de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nelson Garcia
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Julio César de Souza Araujo Filho
Secretário de Estado de Obras Públicas

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Vanderlei Falavinha Iensen
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Jozélia Nogueira Broliani
Procuradora-Geral do Estado

Milton Riquelme de Macedo
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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