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Lei 12825 - 28 de Dezembro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5649 de 29 de Dezembro de 1999

(vide Lei 12866, de 19/04/2000) (vide Lei 12940, de 05/09/2000) (vide Lei 12944, de 05/09/2000) (vide Lei 12950, de 28/09/2000) (vide Lei 12952, de 28/09/2000) (vide Lei 12953, de 28/09/2000) (vide Lei 13024, de 22/12/2000) (vide Lei 13025, de 22/12/2000)

(vide alterações no Anexo cf. Republicação em 01/02/2000 )

Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

I - os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 10.954.512.680,00 (dez bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e doze mil, seiscentos e oitenta reais).

Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 33 da lei estadual nº 12.605, de 06 de julho de 1999, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:

EM R$ 1,00

1 - RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO R$ 9.277.873.880


1.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 4.831.722.600


1.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 4.446.151.280




2 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÂOS DE REGIME ESPECIAL E FUNDOS (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 1.083.143.050


2.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 948.437.580


2.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 134.705.470




3 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL) R$ 593.495.750


3.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 493.442.000


3.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 100.053.750




4 - TOTAL DA RECEITA R$ 10.954.512.180


4.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 6.273.602.180


4.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 4.680.910.500

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no anexo III, estimam a receita em R$ 10.361.016.930,00 (dez bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, dezesseis mil, novecentos e trinta reais) e fixam a despesa em igual valor.

Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do estado, está estimado em R$ 859.207.040,00 (oitocentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e sete mil, quarenta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.

Art. 5º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrante desta lei.

Art. 6º. O programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo V desta lei.

Art. 7º. Os valores constantes do orçamento geral do estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1999, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1999, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos/atividades/operações especiais.

Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do estado mais as transferências federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o poder executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e por projetos/atividades/operações especiais.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I - abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

II - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), por projeto/atividade das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias das unidades da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

III - abrir créditos suplementares até o limite de 8% (oito por cento), das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

IV - até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações definidas neste orçamento, proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida.

V - alterar o programa de obras, orçado nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentarias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo.

Art. 10. O Poder Executivo deverá encaminhar a Assembléia Legislativa do Estado até o 5º dia de cada mês, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para atender ao disposto na lei estadual nº 12.201 de 25 de junho de 1.998, utilizando como recursos as formas previstas no §1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelos estados de Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco, e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o estado do Paraná é portador.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, necessários a implementação da lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1.998, utilizando como crédito as formas previstas no §1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 14. Fica o Poder Legislativo autorizado, a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 15. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 16. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 17. A Secretária de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por projetos/atividades/operações especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta lei.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender ao programa estadual de transporte escolar, instituído pela lei estadual nº 11.721, de 20 de maio de 1.997, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), para atender ao programa de desenvolvimento da política de assistência social e outras ações de apoio aos municípios, utilizando para cancelamento, recursos oriundos da dotação 9.085 - contribuição ao fundo - ensino fundamental, da unidade orçamentária administração geral do estado - recursos sob supervisão da sefa, indicada no anexo de cancelamentos (anexo VIII) desta lei, de acordo com as formas previstas no §1º do art. 43, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 21. Fica autorizada, a abertura no orçamento da Assembléia Legislativa, da operação especial, destinada a atender despesas com inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, serão alocados recursos da ordem de R$ 16.316.160,00 (dezesseis milhões, trezentos e dezesseis mil, cento e sessenta reais), oriundos do cancelamento da despesa - espécie 1, nos seguintes desdobramentos:

I - Suplementação:
9.000 - Encargos com Inativos e Pensionistas - AL
3190.01.00 - Fonte 00 - R$ 16.316.160,00

II - Cancelamento:
2.000 - Processo Legislativo
3190.01.00 - Fonte 00 - R$ 16.316.160,00

Art. 22. Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder as alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Maria Elisa Ferraz Paciornik
Secretária de Estado da Administração

Lúcia Maria Glück Camargo
Secretária de Estado da Cultura

David Campos
Secretário de Estado da Comunicação Social

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

José Carlos Gomes de Carvalho
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Augusto Canto Neto
Secretário de Estado de Obras Públicas

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Chefe da Casa Civil

Gerson Guelmann
Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador

Segismundo Morgenstern
Secretário Especial para o Desenvolvimento Educacional

Renato Follador Junior
Secretário Especial para Assuntos de Previdência

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

Sérgio Spada
Secretário Especial para a Proteção e Defesa do Consumidor

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

Joel Coimbra
Procurador-Geral do Estado

Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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