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Decreto 8654 - 28 de Outubro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8333 de 28 de Outubro de 2010

(Revogado pelo Decreto 5283 de 29/07/2020)

Súmula: Dispõe que os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior podem aceitar estagiários, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e considerando o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e ainda, a necessidade de rever, atualizar e consolidar os procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para o gerenciamento da atividade de estágio,


DECRETA:

Art. 1º. Entende-se por Estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.

Art. 1º. Entende-se por Estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando curso de pós graduação, ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos. (Redação dada pelo Decreto 4550 de 28/04/2020)

Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória e será sempre remunerado preferencialmente por meio de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordado entre a unidade concedente e o estagiário, com a anuência da Central de Estágio.

§ 3º. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS

Art. 3º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, educandos regularmente matriculados e que estejam frequentando, efetivamente, o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.

Art. 3º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, educandos regularmente matriculados e que estejam frequentando, efetivamente, curso de pós-graduação lato sensu e strictu sensu, ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos. (Redação dada pelo Decreto 4550 de 28/04/2020)

§ 1º. A atividade de estágio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, será obrigatoriamente gerida pela Central de Estágio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, ficando vedada outra forma de gerir as atividades de estágio.

§ 2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que não fazem parte da Administração Estadual Direta e Indireta poderão se integrar à Central de Estágio mediante Termo de Convênio a ser firmado com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 3º. O estágio é de responsabilidade, coordenação e supervisão da Instituição de Ensino em que o estudante estiver matriculado e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, devendo propiciar complementação de ensino e aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 4º. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades, programas e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

§ 5º. O prazo máximo de duração do estágio em Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, não poderá exceder a 24 meses, sendo de 12 meses o limite máximo de atividade na mesma área de aprendizagem ou experiência prática, salvo quando o período de 12 meses for incompatível com a realização de estágio obrigatório, ou quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

§ 6º. Os estagiários estudantes de cursos de pós-graduação serão selecionados pelos órgãos da administração pública através de processo seletivo composto de prova, de caráter eliminatório, com credenciamento público amplamente divulgado, respeitando os imperativos constitucionais da impessoalidade e transparência. (Incluído pelo Decreto 4550 de 28/04/2020)

Art. 4º. O número de vagas para estágio não obrigatório fica fixado em 6% sobre o número total de servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º. A fixação das vagas de que trata o caput deste artigo será efetivada com base no dimensionamento de pessoal, disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 2º. As vagas de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, para o estágio não obrigatório, serão fixadas, no mês de março de cada ano, mediante Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Administração e da Previdência, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 3º. As vagas de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, para o estágio obrigatório, serão fixadas por Portaria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 5º. Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência a celebração de convênio com:

I - Instituições de Ensino para a concretização do estágio no âmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior;

II - Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que não fazem parte da Administração Estadual Direta e Autárquica para se integrarem à Central de Estágio.

§ 1º. Ficam as Instituições de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino autorizadas a assinar o Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos emitidos por meio da Central de Estágio, sendo dispensadas da assinatura de Termo de Convênio com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 2º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, ficam proibidos de celebrar Termo de Convênio ou instrumento jurídico equivalente com o objetivo de conceder estágio.

Art. 6º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o estudante estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio ser compatível com as atividades escolares.

§ 1º. A duração do estágio não poderá ser inferior a seis meses, exceto quando se tratar de estágio obrigatório ou do último termo de compromisso de estágio aditivo para aluno concluinte de curso, ou ainda, para completar o período máximo de dois anos de estágio.

§ 2º. A carga horária mínima admitida para o estágio obrigatório será de cinco horas semanais e para o estágio não-obrigatório será de 10 horas semanais.

§ 3º. A carga horária máxima semanal admitida para o estágio nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior será de 30 horas para os estagiários de ensino superior e ensino médio profissional, e para os demais estagiários será de 20 horas, respeitando-se o estabelecido por órgãos e entidades de classe.

§ 3º. A carga horária máxima semanal admitida para o estágio nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior será de 30 horas para os estagiários de pós-graduação, ensino superior e ensino médio profissional, e para os demais estagiários será de 20 horas, respeitando-se o estabelecido por órgãos e entidades de classe. (Redação dada pelo Decreto 4550 de 28/04/2020)

§ 4º. O início ou término da atividade diária do estágio deverá ser, no mínimo, de uma hora antes do início ou término das aulas do estagiário, respeitada a carga horária diária de seis horas para os estagiários de ensino superior e ensino médio profissional, e de quatro horas para os demais estagiários.

§ 5º. Quando a jornada diária for superior a quatro horas, serão concedidos 15 minutos de intervalo dentro da jornada, ou ela poderá ser dividida em dois períodos de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão concedente do estágio.

Art. 7º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, no qual deverá constar pelo menos:

I - Identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do órgão que está oferecendo a oportunidade de estágio, do curso, nível de ensino, ano e/ou período e as atividades a serem desenvolvidas;

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - previsão sobre se o estágio será remunerado ou não;

IV - carga horária semanal compatível com o horário escolar e nível de escolaridade;

V - duração do estágio, observados o período e carga horária mínima e máxima, diária e semanal;

VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares do órgão concedente da oportunidade de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

VII - obrigação de apresentar relatórios ao gestor da unidade onde se realizar o estágio, a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das atividades que lhe forem designadas;

VIII - assinaturas do estagiário ou de seu representante legal, do representante e do supervisor pelo órgão concedente e da Instituição de Ensino e do orientador da Instituição de Ensino;

IX - condições de desligamento do estagiário; e

X - menção do Convênio a que se vincula.

§ 1º. Fica vedado aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior firmarem concomitantemente, mais de um Termo de Compromisso de Estágio com o mesmo estudante.

§ 2º. Quando se tratar de estágio obrigatório e não remunerado, para a emissão de Termo de Compromisso de Estágio pela unidade concedente, deverá ser apresentado projeto do estágio aprovado pela Instituição de Ensino e pela autoridade responsável pela unidade em que se dará o estágio, que ficará arquivado com o Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 8º. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser emitido com base no período letivo do estudante, levando-se em conta se este período é semestral ou anual.

Parágrafo único. Qualquer alteração das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante e a unidade concedente será procedida através de Aditivo de Termo de Compromisso de Estágio, sempre com a interveniência da Instituição de Ensino.

Art. 9º. Para a execução do disposto neste Decreto caberá à Central de Estágio:

I - coordenar e administrar a atividade de estágio no âmbito da Administração Direta, Indireta e Instituições de Ensino Superior do Poder Executivo Estadual;

II - manter atualizado o banco de dados do Sistema Gerenciador de Estágio - GEE;

III - disponibilizar às unidades de recursos humanos relatórios gerenciais e de controle;

IV - participar da elaboração dos atos jurídicos relacionados ao estágio com Instituições de Ensino estaduais, federais e particulares, nos termos da legislação vigente;

V - divulgar, junto às Instituições de Ensino, as oportunidades de estágio;

VI - viabilizar o pagamento dos estagiários;

VII - aplicar ao estagiário o treinamento de Ambientação;

VIII - editar normas que regulamentem a gestão da atividade de estágio;

IX - coordenar o processo de avaliação do estágio e do estagiário;

X - analisar o resultado da avaliação do estagiário e do estágio, disponibilizando-os para as respectivas Instituições de Ensino e unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades;

XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Decreto aos Órgãos da Administração Pública Estadual e suas Unidades de Recursos Humanos;

XII - encaminhar mensalmente à seguradora contratada, os dados referentes aos estagiários segurados.

Art. 10. Para a execução do disposto neste Decreto caberá à unidade concedente do estágio:

I - divulgar a oferta da vaga de estágio, no sistema GEE, pelo período mínimo de três dias;

II - selecionar entre os estudantes inscritos na oferta, aqueles que atendem ao perfil definido para a vaga e encaminhá-los para entrevista;

III - orientar o candidato selecionado sobre os procedimentos e documentação necessários para a concretização do estágio;

IV - manter atualizadas as informações no sistema GEE;

V - emitir Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos pelo sistema GEE;

VI - assinar o Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos;

VII - permitir a permanência do estagiário no Órgão e na Unidade de Trabalho somente após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos;

VIII - fazer a ambientação do novo estagiário no Órgão e na Unidade de Trabalho;

IX - acompanhar o desempenho dos estagiários;

X - conceder vale-transporte aos estagiários, nos termos da Lei;

XI - informar mensalmente, no sistema GEE, a freqüência dos estagiários do Órgão, de forma a gerar corretamente a folha de pagamento, de acordo com cronograma elaborado pela Central de Estágio;

XII - aplicar a avaliação de estágio e de estagiário ao final de cada semestre letivo, por ocasião da rescisão do Termo de Compromisso ou a qualquer momento por solicitação da Instituição de Ensino;

XIII - comunicar diretamente às Instituições de Ensino a interrupção do estágio mediante Rescisão de Termo de Compromisso de Estágio;

XIV - emitir Certificado de Estágio, após a realização da avaliação final de estágio e do estagiário e recebimento da Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinada;

XV - manter em arquivo toda a documentação do estagiário pelo período mínimo de cinco (05) anos;

XVI - adotar as medidas necessárias para garantir a proteção relacionada à saúde e segurança durante a realização do estágio;

XVII - solicitar semestralmente a declaração de matrícula atualizada aos estagiários.

Art. 11. A atividade de estágio só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Órgão em que se realizar o estágio.

Art. 12. É obrigatória a indicação de um supervisor pelo Órgão ou Entidade que estiver concedendo a oportunidade de estágio.

SEÇÃO III
DA SUPERVISÃO

Art. 13. O estágio deverá, obrigatoriamente, ter acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente, comprovado por assinatura no Termo de Compromisso de Estágio e nos relatórios de atividades e de avaliação final.

§ 1º. O supervisor do estágio será o chefe da unidade de trabalho em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, ou alguém por ele indicado.

§ 2º. O supervisor do estágio deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 3º. A experiência profissional deverá ser comprovada por meio de declaração emitida pelo responsável pela unidade de recursos humanos da concedente.

§ 4º. É de responsabilidade do supervisor do estágio a orientação do estagiário no desenvolvimento das atividades de complementação do aprendizado, bem como a avaliação do estagiário, o controle mensal de freqüência e outras atividades relacionadas ao estágio.

§ 5º. Cada supervisor da unidade concedente poderá orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.

Art. 14. Para a execução do disposto neste Decreto caberá às Instituições de Ensino:

I - divulgar, entre seus alunos, as oportunidades de estágio oferecidas pelo Estado do Paraná através da Central de Estágio ou pelos Órgãos da Administração Pública Estadual;

II - divulgar, entre seus alunos, o endereço eletrônico da Central de Estágio para fins de cadastro e consulta de oportunidades de estágio nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

III - assinar o Termo de Convênio, o Termo de Compromisso de Estágio e seus aditivos, o Termo de Recesso Remunerado e a Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, dando os encaminhamentos necessários;

IV - comunicar à Central de Estágio o cancelamento ou suspensão do vínculo escolar do aluno que implique a interrupção do estágio;

V - fornecer à Central de Estágio, quando solicitado, informações dos alunos da Instituição que estão estagiando em Órgãos da Administração Pública Estadual;

VI - supervisionar o estágio dos alunos da instituição que estão estagiando em Órgãos da Administração Pública Estadual, mediante a indicação de professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, que será o responsável pelo acompanhamento efetivo e avaliação das atividades do estagiário;

VII - avaliar o estágio dos alunos da Instituição que estão estagiando em Órgãos da Administração Pública Estadual;

VIII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliação escolares ou acadêmicas.

Art. 15. Será concedida bolsa auxílio ao estudante que desenvolver estágio não-obrigatório em Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior.

Art. 16. Será concedido vale-transporte ao estagiário nos termos da legislação vigente.

Art. 17. Ao estagiário será garantido seguro de acidentes pessoais.

Art. 18. É assegurado ao estagiário sempre que o estágio remunerado tiver duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias (equivalente a 20 dias úteis), a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Art. 19. O estagiário terá direito à redução da jornada pela metade, para garantir o bom desempenho acadêmico ou escolar, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, condicionado ao atendimento do inciso VIII do artigo 14.

Art. 20. São deveres do estagiário:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - apresentar-se no local de estágio no horário estabelecido no Termo de Compromisso registrando sua presença de acordo com as normas do local;

VI - observância das normas legais e regulamentares do órgão em que estiver desenvolvendo o estágio;

VII - obediência às chefias imediatas e a seus supervisores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

IX - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento quando no desempenho do estágio;

X - apresentar-se decentemente trajado e asseado ao ambiente de trabalho;

XI - frequentar cursos e eventos quando convocado;

XII - cumprir com empenho e interesse as atividades estabelecidas para seu estágio;

XIII - apresentar, em até 30 dias após o início das aulas, o comprovante de renovação de matrícula perante a Instituição de Ensino à que está vinculado, sob pena de ter seu Termo de Compromisso rescindido automaticamente;

XIV - responsabilizar-se pela coleta de assinaturas e entrega dos documentos referentes ao estágio, quais seja, Termo de Compromisso de Estágio, Termo Aditivo, Termo de Recesso Remunerado, Avaliação e Termo de Rescisão de Estágio, dentro do prazo estipulado pela unidade concedente;

XV - elaborar e entregar à Instituição de Ensino a que está vinculado, relatórios sobre seu estágio.

SEÇÃO VII
DAS PROIBIÇÕES

Art. 21. Ao estagiário é proibido:

I - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento do órgão em que esteja realizando estágio;

II - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie enquanto estiver desenvolvendo atividades próprias do estágio;

III - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento;

IV - entreter-se nos locais e horas de estágio, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao estágio;

V - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;

VI - atender pessoas estranhas ao estágio para tratar de assuntos particulares;

VII - retirar objetos ou empregar materiais e bens da unidade concedente, em serviço particular, sem prévia autorização superior;

VIII - exercer o comércio entre os colegas de trabalho e de estágio;

IX - dirigir veículos oficiais;

X - perceber valores correspondentes ao ressarcimento de despesas de deslocamento de viagem, alimentação e pousada.

CAPÍTULO IV
DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 22. Será concedida bolsa auxílio mensal, com base no valor hora referencial correspondente ao nível de escolaridade, ao estudante que desenvolver estágio não-obrigatório em Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, na forma estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa auxílio, além da carga horária estabelecida em Termo de Compromisso de Estágio, a frequência mensal efetivamente realizada pelo estagiário.

Art. 23. O valor hora da bolsa auxílio pago ao estudante do estágio não-obrigatório passa a ser fixado em:

I - R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos) para estagiário de ensino médio; e

II - R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) para estagiário de ensino superior.

§ 1º. Fica dispensado da aplicação dos valores previstos nos incisos I e II deste artigo, o órgão que receber verba oriunda de convênio, onde haja a previsão de contratação e pagamento de bolsa auxílio a estagiário, com a finalidade de desenvolvimento e implementação de projetos ou ações.

§ 2º. Para a realização do estágio de que trata o § 1º do presente artigo aplicam-se as demais regras vigentes para a atividade de estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior.

III - R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) para estágio de ensino superior em cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu. (Incluído pelo Decreto 4550 de 28/04/2020)

Art. 24. O pagamento da bolsa auxílio ou de qualquer forma de contraprestação, somente será devido a partir da data da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, desde que devidamente assinado por todas as partes.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento retroativo da bolsa auxílio.

CAPÍTULO V
DO RECESSO REMUNERADO

Art. 25. Ficam as unidades concedentes de estágio autorizadas a promover a concessão de recesso remunerado aos seus estagiários, observadas as seguintes disposições:

I - para cada três meses (equivalente a 60 dias úteis) de estágio realizado, o estagiário usufruirá uma semana ou período (equivalente a cinco dias úteis) de recesso remunerado, ficando vedado o acúmulo de mais de dois períodos de recesso remunerado;

II - o período que o estagiário usufruir de recesso remunerado deverá ser registrado no Sistema de Gerenciamento de Estágio do Estado - GEE, e o documento próprio gerado deverá ser impresso, assinado e arquivado junto do Termo de Compromisso de Estágio;

III - o estagiário receberá o recesso remunerado, aplicando-se a regra de proporcionalidade, no pagamento da próxima bolsa auxílio, desde que não tenha usufruído, quando a rescisão ocorrer antes do fim da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, se a causa for:

a) a pedido do órgão;

b) conclusão do curso;

c) falecimento.

Art. 26. Para fins de cálculo do recesso remunerado, a causa da rescisão deverá estar plenamente justificada e registrada no Sistema de Gerenciamento de Estágio do Estado - GEE.

Parágrafo único. O documento de Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio deverá ser impresso, assinado e arquivado junto do Termo de Compromisso de Estágio, assim como os documentos que sustentam a justificativa da rescisão.

Art. 27. Não caberá pagamento de recesso remunerado, exceto de período de recesso adquirido, quando a rescisão ocorrer:

a) a pedido do estagiário;

b) por descumprimento do Termo de Compromisso de Estágio.

§ 1º. A causa da rescisão deve ser justificada e registrada no Sistema de Gerenciamento de Estágio do Estado - GEE.

§ 2º. O documento de Rescisão de Termo de Compromisso de Estágio deverá ser impresso, assinado e arquivado junto do Termo de Compromisso de Estágio, assim como os documentos que sustentam a justificativa da rescisão.

Art. 28. Os procedimentos sobre o uso do Sistema de Gerenciamento de Estágio do Estado, a regra de proporcionalidade e emissão de outros documentos relacionados a estágio, serão tratados em regulamentação própria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 29. Cabe à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência providenciar a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários recrutados por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, vinculados à Central de Estágio.

§ 1º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que não fazem parte da Administração Estadual Direta e Autárquica e que se integrarem à Central de Estágio por meio de convênio, deverão restituir mensalmente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência os valores correspondentes ao seguro de acidentes pessoais dos seus estagiários.

§ 2º. Ficará definido no Instrumento Jurídico celebrado entre o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e as Instituições de Ensino, quando a contratação do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário recair sob a responsabilidade da Instituição de Ensino.

§ 3º. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da Instituição de Ensino.

Art. 30. Será reservado aos estudantes portadores de necessidades especiais o percentual de 10% do total de vagas de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto.

Art. 31. Para aplicação da reserva de vagas de que trata o artigo anterior, será observada a legislação vigente que define o portador de necessidades especiais, com a necessária comprovação pelo estudante mediante a apresentação de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 32. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - automaticamente, ao término do curso;

III - a qualquer tempo no interesse da Administração;

IV - a pedido do estagiário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;

VI - pelo trancamento da matrícula no curso ou pelo abandono do curso;

VII - pelo descumprimento dos deveres e normas previstas na seção VI deste Decreto;

VIII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante o período previsto para o estágio;

IX - pela reprovação em três disciplinas ou mais, a critério da unidade concedente e mediante avaliação do estágio;

X - automaticamente, pela não renovação ou rescisão do Termo de Convênio entre a Instituição de Ensino e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

XI - pela interrupção do curso na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário.

Art. 33. Ao término do estágio, uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio e do estagiário, e entrega de toda a documentação relativa à rescisão devidamente assinada, será emitido em favor do estagiário, o Certificado de Conclusão de Estágio.

Art. 34. O descumprimento de qualquer norma prevista neste Decreto ou de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso de Estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º. O Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior que reincidirem na irregularidade de que trata este artigo, ficarão impedidos de receber estagiários por dois anos contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º. A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à unidade em que for cometida a irregularidade.

Art. 35. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo de emprego.

Art. 36. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do regime geral de previdência social.

Art. 37. A realização de estágio nos termos deste Decreto, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 38. À estagiária não será concedida a licença maternidade.

Art. 39. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrado do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.

Art. 40. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Gerência Executiva da Escola de Governo do Estado do Paraná por intermédio da Central de Estágio .

Art. 41. O presente Decreto entrará em vigorar na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 3.207, de 12 de agosto de 2.008 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Maria Marta R. Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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