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Lei 11662 - 10 de Janeiro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 4926 de 20 de Janeiro de 1997

Súmula: Torna obrigatório aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, de 1º, 2º, e 3º graus, a abonação de faltas de alunos, motivadas por princípio de consciência religiosa.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, de 1º. 2º e 3º graus, obrigados a abonarem as faltas de alunos, motivadas por princípio de consciência religiosa.

Art. 1º. Aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular em qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, não comparecer em datas de provas ou aulas marcadas no dia em que, segundo a sua convicção de fé e preceitos de sua religião, tenha que se abster do exercício de tais atividades, atribuindo-lhe neste caso, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, fundamentadas no inciso VIII do art. 59 da Constituição Federal: (Redação dada pela Lei 20958 de 10/01/2022)

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa. (Incluído pela Lei 20958 de 10/01/2022)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividades de pesquisa, com tema, objeto e data de entrega definidos pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei 20958 de 10/01/2022)

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. (Incluído pela Lei 20958 de 10/01/2022)

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. (Incluído pela Lei 20958 de 10/01/2022)

Art. 2º. Para o aluno beneficiar-se desta Lei deverá apresentar ao estabelecimento de ensino, declaração assinada pelo responsável da congreção religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando a sua condição de membro regular da igreja e o dia da semana que deve se abster de freqüentar aulas.
(Revogado pela Lei 20958 de 10/01/2022)

Art. 3º. Caberá ao estabelecimento de ensino dispor sobre o período de validade da declaração mencionada no art. 2º.
(Revogado pela Lei 20958 de 10/01/2022)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Revogado pela Lei 20958 de 10/01/2022)

Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de janeiro de 1997.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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