Súmula: Autoriza a doação do imóvel que especifica ao município de Tomasina.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tomasina o imóvel urbano medindo vinte e três metros e trinta centímetros de frente por cinqüenta e quatro metros e oitenta centímetros de fundo, com o prédio e as benfeitorias nele existentes, havido pelo Estado conforme transcrição n° 20.730, no Livro 3-0, fls. 15, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tomasina, cujo imóvel, em conseqüência, ficará desafetado da destinação originária.
Art. 2º. O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei fica gravado com a cláusula de inalienabilidade que deverá constar do respectivo título e será destinado a abrigar órgãos da Prefeitura Municipal e também a outros órgãos públicos em decorrência de convênios.
Art. 3º. No caso de utilização diversa da especificada no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de julho de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado