Súmula: Dispõe que os sítios eletrônicos “websites” cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Paraná reservarão espaço destinado exclusivamente a veiculação de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os sítios eletrônicos “websites” cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Paraná reservarão espaço destinado exclusivamente a veiculação de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo único. Os padrões de formatação, layouts, tamanhos de fotos e informações que serão veiculadas seguirão aqueles usualmente utilizados pelo SICRIDE - Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas em seu sítio eletrônico de divulgação das crianças e adolescentes desaparecidos - www.sicride.pr.gov.br.
Art. 2°. Os espaços virtuais referidos no artigo 1° serão oferecidos à população em caráter gratuito, mediante requisição por escrito dirigida ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.
Art. 3°. As fotos e demais informações relativas a crianças e adolescentes listadas no rol de desaparecidos do SICRIDE antes da publicação serão automaticamente veiculadas nos sítios eletrônicos oficiais do Estado do Paraná, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Sempre que solicitado, o SICRIDE deverá liberar informações à iniciativa privada, como estabelecimentos comerciais, aos bancos, aos órgãos públicos e aos terminais rodoviários, os quais poderão afixar cartazes sobre crianças e adolescentes desaparecidos no Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19056 de 27/06/2017)
Art. 4°. O Poder Público poderá regulamentar esta lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Aramis Linhares Serpa Secretário de Estado da Segurança Pública
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Plauto Miro Guimarães Filho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado