Súmula: Determina a utilização de areia industrial, extraída dos finos de britagem e/ou pó de pedra, no processo construtivo de obras públicas contratadas pelo Poder Público no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica determinada a utilização de areia industrial, extraída dos finos de britagem e/ou pó de pedra, no processo construtivo de obras públicas contratadas pelo Poder Público no Estado do Paraná.
Parágrafo único. As empresas fornecedoras de agregados para a construção civil devem exercer suas atividades zelando pelo meio ambiente, de modo a reduzir o impacto ambiental causado pela exploração dos recursos naturais disponíveis.
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Julio Cesar de Souza Araujo Filho Secretario de Estado de Obras Públicas
Jorge Augusto Callado Afonso Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Rosane Ferreira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado