Súmula: Cria na estrutura organizacional do DEPEN, unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania–SEJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.485, de 03 de junho de 1987 e 13.986, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1°. Ficam criadas na estrutura organizacional do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, os seguintes estabelecimentos penais:
I - Patronato Penitenciário de Cascavel; e
II - Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste (PCO).
III - Penitenciária Estadual de Cascavel (PEC) para Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho (PETBC). (Incluído pelo Decreto 6488 de 14/12/2020)
Art. 2°. Ficam alteradas as denominações dos estabelecimentos penais de regime fechado, em conformidade com a Lei de Execução Penal:
I - Centro de Detenção e Ressocialização de Piraquara – Unidade Escola (CDR – Piraquara) para Penitenciária Estadual de Piraquara II (PEP-II);
II - Centro de Detenção e Ressocialização de Londrina (CDR-Londrina) para Penitenciária Estadual de Londrina II (PEL-II);
III - Centro de Ressocialização de Cascavel (CDR Cascavel) para Penitenciária Estadual de Cascavel (PEC);
IV - Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu (CDR-Foz do Iguaçu) para Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II (PEF II);
V - Centro de Detenção Provisória de São José dos Pinhais (CDP-SJP) para Casa de Custódia de São José dos Pinhais (CCJP);
VI - Centro de Detenção Provisória de Maringá (CDP-Maringá) para Casa de Custódia de Maringá (CCM); e
VII - Centro de Detenção e Ressocialização de Francisco Beltrão (CDR – Francisco Beltrão) Para Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB).
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado