Súmula: Cria o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Urgência.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Fica criado o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Urgência, de caráter consultivo e deliberativo, voltado a integração das ações e serviços para o enfrentamento de eventos adversos a saúde pública de urgência, a desastres naturais, humanos ou mistos, e a doenças infecciosas, no território do Estado do Paraná, por meio da integração dos órgãos governamentais e não governamentais, em articulação com o Sistema Estadual de Defesa Civil, nos termos do Decreto nº 1.343, de 29 de setembro de 1999.
Art. 2°. O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Urgência deverá buscar permanente integração entre entidades públicas e privadas para o enfrentamento de adversidades da saúde humana e animal, por meio:
I - de reuniões periódicas dos membros do colegiado no âmbito estadual e regional;
II - da prevenção, da fiscalização e de operações emergenciais;
III - da elaboração de planos de atuação conjunta entre órgãos públicos e privados, da mídia e de segmentos organizados da sociedade; e
IV - da gestão de recursos humanos da rede pública e privada e do desenvolvimento de campanhas de caráter educativo à população para a prevenção e cuidados com a saúde.
Art. 3°. A Secretaria de Estado da Saúde coordenará o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Urgência, devendo prestar-lhe o devido apoio técnico e administrativo ao cumprimento de suas atividades.
Art. 4°. O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Urgência será composto por instituições com representação efetiva e instituições convidadas.
Art. 5°. São instituições com representação efetiva na composição do Comitê:
I - a Secretaria de Estado da Saúde;
II - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
III - a Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
V - a Policia Militar do Paraná, por intermédio do Comando do Corpo de Bombeiros e do Batalhão de Polícia Rodoviária;
VI - o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Paraná;
VII - o Conselho Regional de Medicina; e
VIII - os Comitês Regionais de Urgência.
Parágrafo único. O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6°. São instituições convidadas, por meio de representantes indicados:
I - as Forças Armadas;
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO;
IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V - as Empresas Concessionárias de Rodovias no Estado; e.
VI - outros órgãos ou entidades da Administração Pública das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como instituições não governamentais, para participarem de reuniões específicas, mediante deliberação do Comitê.
Art. 7°. O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Urgência poderá instituir câmaras técnicas para discussão e análise de temas específicos, de acordo com a necessidade.
Art. 8°. O Estado do Paraná será dividido em cinco macrorregiões para a atuação de seus Comitês Regionais de Urgência, respeitados os limites definidos pelo Decreto nº 2.441, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 9°. Caberá aos membros efetivos do Comitê a aprovação de seu Regimento Interno.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 25 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
CARLOS MOREIRA JUNIOR Secretário de Estado da Saúde
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado