Súmula: Re-ratificando a declaração de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º. Fica re-ratificada a declaração de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, levada a efeito pelo Decreto nº 1.185, de 18 de julho de 2007.
Art. 2º. ...................................................................................................
a) Parte do lote de terreno nº 05 da quadra nº 171 da Planta Ápis, situado no Município de Pinhais, constante da matrícula nº 22.650, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, de propriedade de João Maurício Harbar Wowk e Outra.
b) Parte do lote de terreno nº 06 da quadra nº171 da Planta Ápis, situado no Município de Pinhais, constante da matrícula nº 22.651, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, de propriedade de João Maurício Harbar Wowk e Outra.
c) Parte do lote de terreno nº 07 da quadra nº171 da Planta Ápis, situado no Município de Pinhais, constante da matrícula nº 22.652, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, de propriedade de João Maurício Harbar Wowk e Outra.
d) Parte do lote de terreno nº 10 da quadra nº171 da Planta Ápis, situado no Município de Pinhais, constante da matrícula nº 22.653, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, de propriedade de João Maurício Harbar Wowk e Outra.
Art. 3º. ...................................................................................................
a) Fica alterado o cartório de registro e número da certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, de matrícula nº 6.138, para matrícula nº 22.650 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, e a área destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, de 60,00m² para 65,56m², dentro da área constante do artigo 2º, letra a, conforme a seguinte nova descrição: Ponto de partida estabelecido na estação A, situada no alinhamento predial da Estrada para a Faz. do Capão, distante 125,53m do alinhamento predial da Rua Osvaldina Camargo Grescki. Da estação A, azimute 328º40'40", mediu-se 16,70m pelo lote até o PV42A. Do PV42A, azimute 319º32'44", mediu-se 16,08m pelo lote até a estação B, situada na divisa dos lotes 05 e 06. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem uma faixa com 2,00 metros de largura.
b) Fica alterada a área destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, de 60,00m² para 67,94m², dentro da área constante do artigo 2º, letra b, conforme a seguinte nova descrição: Ponto de partida estabelecido na estação B, situada na divisa dos lotes 05 e 06, distante 112,42m do alinhamento predial da Rua Osvaldina Camargo Grescki. Da estação B, azimute 319º32'44", mediu-se 33,97m pelo lote até a estação C, situada na divisa dos lotes 06 e 07. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem uma faixa com 2,00 metros de largura.
c) Fica alterada a área destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, de 60,00m² para 67,94m², dentro da área constante do artigo 2º, letra c, conforme a seguinte nova descrição: Ponto de partida estabelecido na estação C, situada na divisa dos lotes 06 e 07, distante 96,31m do alinhamento predial da Rua Osvaldina Camargo Grescki. Da estação C, azimute 319º32'44", mediu-se 33,97m pelo lote até a estação D, situada na divisa dos lotes 07 e 10. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem uma faixa com 2,00 metros de largura.
d) Fica alterada a área destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, de 104,86m² para 88,66m², dentro da área constante do artigo 2º, letra d, conforme a seguinte nova descrição: Ponto de partida estabelecido na estação D, situada na divisa dos lotes 07 e 10, distante 80,20m do alinhamento predial da Rua Osvaldina Camargo Grescki. Da estação D, azimute 319º32'44", mediu-se 8,07m pelo lote até o PV42. Do PV42, azimute 322º35'21'', mediu-se 36,26m pelo lote até a estação E, situada na divisa dos lotes 10 e 13. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem uma faixa com 2,00 metros de largura.
Art. 4º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa nas áreas descritas no artigo 3º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 5º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários.
Art. 6º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
Art. 7º. A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 8º. O ônus da constituição da servidão administrativa das áreas a que se refere o artigo 3º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 14 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado