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Lei 16628 - 22 de Novembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8347 de 22 de Novembro de 2010

Súmula: Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 16.342/09, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 16.342, de 18/12/09, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, somente poderá ser utilizado para implantação da Casa da Cultura, sob pena de reverter ao patrimônio do Estado se comprovada utilização diversa.”

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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