(Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
Súmula: Fixa valor da Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário, instituída pelo Decreto nº 2.068, de 1993, para os integrantes da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina (OSUEL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e ainda considerando que: o Plano de Carreira, Cargos e Salários as Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) não contemplou a Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário (GVI), instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1992, destinada aos integrantes da Orquestra Sinfônica da UEL, por se tratar de verba de custeio; o artigo 4º do Decreto nº 2.068, de 1993, estabeleceu que o valor da gratificação seria corrigida na mesma época e índice de reajuste da respectiva tabela salarial, o que não ocorreu ao longo dos anos; o valor da gratificação está congelado desde de 1º de agosto de 1995 em R$ 280,72 (duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos); a gratificação destina-se exclusivamente à aquisição e manutenção de instrumentos e de vestuário e por se tratar de verba indenizatória não tem caráter salarial para todos os fins, inclusive para o enquadramento na Carreira dos Servidores das IEES, DECRETA:
Art. 1º. O valor da Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário (GVI), instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, fica fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os integrantes da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina (OSUEL), da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior.
§ 1º . A vantagem referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo de outras vantagens e exclui a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento e não se incorpora na inatividade, nos termos da legislação previdenciária vivente.
§ 2º. A vantagem referida no caput deste artigo é incompatível com a vantagem concedida pela Lei nº 9.509, de 2 de janeiro de 1991.
§ 3º. Sobre o valor da vantagem aludida no caput deste artigo, será imposto descontos sobre faltas.
§ 4º A instauração de processo administrativo disciplinar suspende o pagamento da vantagem de que trata este artigo, a partir do indiciamento do servidor público até a conclusão final e decisão do procedimento.
Art. 2º. A assiduidade e a pontualidade dos funcionários da OSUEL, no exercício das funções de músicos, constituem requisitos para o recebimento da vantagem aludida no artigo anterior, cujo valor se sujeita a redução, em desfavor do funcionário beneficiário, na base de:
I - 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente;
II - 40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado; e
III - 50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Nildo Lübke Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado