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Decreto 7556 - 24 de Junho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8248 de 24 de Junho de 2010

(Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Súmula: Fixa valor da Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário, instituída pelo Decreto nº 2.068, de 1993, para os integrantes da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina (OSUEL).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e ainda considerando que:
o Plano de Carreira, Cargos e Salários as Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) não contemplou a Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário (GVI), instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1992, destinada aos integrantes da Orquestra Sinfônica da UEL, por se tratar de verba de custeio;
o artigo 4º do Decreto nº 2.068, de 1993, estabeleceu que o valor da gratificação seria corrigida na mesma época e índice de reajuste da respectiva tabela salarial, o que não ocorreu ao longo dos anos;
o valor da gratificação está congelado desde de 1º de agosto de 1995 em R$ 280,72 (duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos);
a gratificação destina-se exclusivamente à aquisição e manutenção de instrumentos e de vestuário e por se tratar de verba indenizatória não tem caráter salarial para todos os fins, inclusive para o enquadramento na Carreira dos Servidores das IEES,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. O valor da Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário (GVI), instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, fica fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os integrantes da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina (OSUEL), da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior.

§ 1º . A vantagem referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo de outras vantagens e exclui a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento e não se incorpora na inatividade, nos termos da legislação previdenciária vivente.

§ 2º. A vantagem referida no caput deste artigo é incompatível com a vantagem concedida pela Lei nº 9.509, de 2 de janeiro de 1991.

§ 3º. Sobre o valor da vantagem aludida no caput deste artigo, será imposto descontos sobre faltas.

§ 4º A instauração de processo administrativo disciplinar suspende o pagamento da vantagem de que trata este artigo, a partir do indiciamento do servidor público até a conclusão final e decisão do procedimento.

Art. 2º. A assiduidade e a pontualidade dos funcionários da OSUEL, no exercício das funções de músicos, constituem requisitos para o recebimento da vantagem aludida no artigo anterior, cujo valor se sujeita a redução, em desfavor do funcionário beneficiário, na base de:

I - 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente;

II - 40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado; e

III - 50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Nildo Lübke
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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