Súmula: Autoriza o Poder Executivo a alterar a destinação de imóvel, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a destinação do imóvel com a área de 70,70 ha (setenta hectares e setenta ares) situado no imóvel denominado Sede Amaporã ex-Patrimônio Jurema, da Colonia Paranavaí - Município de Amaporã, antes reservado para campo de aviação consoante sentença governamental de 24.01.56, exarada no Processado de Medição nº 3700-DGTC, para, através do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, destiná-lo nos termos da Lei nº 7.055 de 04 de dezembro de 1978 e especialmente na implantação de Plano Especial de Colonização a que refere o art.13 da Lei nº 8.249 de 13 de janeiro de 1986.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1988.
Ary Veloso Queiroz Governador do Estado, em exercício
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado