Súmula: Reajusta, conforme especifica, os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do Quadro Efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vinculados à Secretaria, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, a partir de 1º de janeiro de 2008.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do Quadro Efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vinculados à Secretaria, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, ficam reajustados no percentual de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008, de conformidade com a tabela de níveis de vencimentos constante do Anexo I, desta lei.
Parágrafo único. O reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) corresponde à revisão geral anual prevista no art. 27, inciso X, da Constituição Estadual.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 3º. Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de abril de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado