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Lei 16576 - 28 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8314 de 29 de Setembro de 2010

Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 26.747 militares estaduais e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O efetivo da Polícia Militar do Paraná fica fixado em 26.747 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e sete) militares estaduais.
(Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

Art. 2°. O efetivo constante do artigo anterior será distribuído, pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos 1 e 2 desta lei, denominados respectivamente de Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial-Militar Geral.
(Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 270 (duzentos e setenta) e o de Cadete até o limite de 400 (quatrocentos).
(Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

Art. 3º. O efetivo de 4.867 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete) militares estaduais distribuídos pelos postos e graduações, em todos os quadros, qualificações e especialidades, nos termos dos Anexos 3 e 4, será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, por intermédio de decretos do Chefe do Poder Executivo, consoante permitir a arrecadação do Estado, a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.

Art. 4°. Os §§ 1º e 4º do art. 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), com a redação dada pela Lei nº 14.806, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160...

§ 1º O direito ou obrigatoriedade de transferência para reserva remunerada, previsto no caput deste artigo também poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder Executivo, por necessidade técnica do serviço, nos casos dos oficiais ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Subcomandante- Geral da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado.
...

§ 4º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, coronéis da PMPR poderão ser classificados, respeitados os quadros e especialidades, nas seguintes funções:
I - Presidente de comissões especiais designadas pelo Comandante-Geral;
II - Assessor Policial Militar junto a órgãos do Executivo ou outros poderes;
III - Supervisor de Saúde;
IV - Chefe da Seção Técnica da Diretoria de Saúde;
V - Chefe da Policlínica Odontológica do Centro Odontológico da Polícia Militar;
VI - Coordenador de projetos de interesse de Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Corporação;
VII - Chefe do Estado-Maior dos Comandos Regionais da Polícia Militar.”

Art. 5°. O art. 18, da Lei nº 10.236, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 18. O Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUMPM - será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, como presidente nato, tendo o Comandante-Geral da Polícia Militar, na qualidade de vice-presidente nato e como membros: o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Apoio Logístico, o Diretor de Finanças, o Chefe da 4ª Seção do Estado-Maior, o Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior, o Consultor Jurídico da PMPR, um Procurador do Estado, um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e um representante da Secretaria da Fazenda”.

Art. 6°. O art. 7º,da Lei nº 14.605, de 05 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Conselho Diretor, presidido pelo Comandante-Geral, será composto pelo:

a) Subcomandante-Geral da PMPR, na qualidade de vice-presidente nato;
b) Diretor da Saúde;
c) Diretor de Apoio Logístico;
d) Diretor de Finanças;
e) 04 (quatro) Oficiais Superiores do último posto, ativos ou inativos, indicados pelas associações compostas por militares de todos os círculos hierárquicos, ativos ou inativos.”

Art. 7°. O art. 5º, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Oficiais da PMPR), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A Comissão de Promoção de Oficiais é constituída pelo Comandante-Geral, como Presidente, e pelo Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos.

§ 1º Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, de 2 (dois) a 6 (seis) coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais, de Polícia Militar, e 3 (três) suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, um do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e um dos Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções.

§ 2º O suplente será automaticamente convocado:

a) para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro;
b) para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta.”

Art. 8°. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, atendendo proposta do Comandante-Geral, estruturar os órgãos da Polícia Militar, de acordo com a organização básica da PMPR, respeitado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 1º da Lei nº 16.138, de 01 de julho 2009, e os §§ 1º, e 3º do art. 43 da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 

Prot.nº 10.499.170-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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