Súmula: Acresce § 4º, ao art. 26, da Lei nº 16.369/2009, com a redação que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica acrescido, ao art. 26, da Lei nº 16.369, de 29 de dezembro de 2009, § 4º com a seguinte redação: “§ 4º. Ficam também excluídas das exigências do contido no caput deste artigo os recursos das Faculdades, Universidades e do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de setembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado