Súmula: Reajusta, no mês de julho de 1993, os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria - Geral de Justiça, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 2º. Fica também o Procurador-Geral de Justiça autorizado a conceder, no mês de julho de 1993 reajuste aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, apurado nos dois meses anteriores.
Art. 3º. O Procurador-Geral de Justiça fixará, mediante ato, tabelas de vencimentos relativas à presente lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nela estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 1993.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado