Súmula: Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO PDE
Art. 1º. Fica regulamentado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, de 15 de março de 2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná.
Parágrafo único. O PDE é um Programa de Capacitação Continuada implantado como uma política educacional de caráter permanente, que prevê o ingresso anual de professores da Rede Pública Estadual de Ensino para a participação em processo de formação continuada com duração de 2 (dois) anos, tendo como meta qualitativa a melhoria do processo de ensino e aprendizagem nas escolas públicas estaduais de Educação Básica.
Art. 2º. O Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE será executado através de parceria entre as Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Instituições de Ensino Superior – IES.
Art. 3º. A Formação Continuada do professor no PDE dar-se-á por meio de estudos, discussões teórico-metodológicas em atividades nas Instituições de Ensino Superior – IES e de projeto de Intervenção na Escola.
§ 1º Os estudos e as discussões das produções teórico-metodológicas a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados e discutidos com os professores da Rede Estadual de Ensino, por meio de ambiente virtual interativo em grupos, denominados Grupos de Trabalho em Rede – GTR, orientados pelo professor PDE.
§ 2º Os professores da Rede Estadual de Ensino que participarem do GTR receberão pontuação para progressão na carreira de acordo com a Lei Complementar nº 103/2004, exceto o professor participante do PDE.
Art. 4º. Todas as atividades, estudos e produções do PDE darão prioridade à superação das dificuldades com que se defronta a Educação Básica das escolas públicas paranaenses.
§ 1º As áreas de estudos do PDE correspondem às áreas tradicionais do Currículo da Educação Básica, e das áreas de Gestão Escolar, Pedagogia, Educação Especial e Educação Profissional.
§ 2º O Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola, previsto no Programa de Desenvolvimento Educacional, será elaborado e implementado em conjunto com os professores orientadores das Instituições de Ensino Superior e a participação de professores das escolas.
§ 3º O Projeto de Intervenção Pedagógica, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser implementado preferencialmente na escola de lotação do professor participante do Programa.
§ 4º A Secretaria de Estado da Educação poderá publicar, distribuir e reproduzir os materiais produzidos pelo professor participante do PDE na Rede de Educação Básica do Estado, respeitados os direitos autorais, sem que sejam devidos, ao mesmo, qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais.
§ 5º O professor participante do PDE poderá exercer seu direito de reprodução dos materiais de sua autoria, colocando-o à disposição do público, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS EXECUTORES
Art. 5º. O desenvolvimento do Programa será de competência das Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Instituições de Ensino Superior – IES.
§ 1 º Compete à SEED e à SETI:
I - emitir os atos normativos de funcionamento do Programa;
II - financiar o Programa de Desenvolvimento Educacional;
III - estabelecer a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa;
IV - definir a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em todos os âmbitos de atuação do PDE.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação – SEED:
I - aprovar a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em cada uma das IES parceiras;
II - coordenar a execução do Programa;
III - promover a divulgação do Programa;
IV - manter sob sua guarda todo o acervo documental;
V - custear as despesas de estadia, alimentação e deslocamento dos professores participantes do Programa;
VI - selecionar os professores participantes do PDE.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI:
I - planejar e acompanhar, em seu âmbito, a execução do Programa;
II - promover o envolvimento das IES no Programa de Desenvolvimento Educacional.
§ 4º Compete às Instituições de Ensino Superior – IES:
I - coordenar, no âmbito da Instituição, as questões de ordem técnico-administrativa e pedagógica, de acordo com as diretrizes da SEED;
II - disponibilizar a infraestrutura da Instituição para a execução do Programa;
III - indicar preferencialmente mestres e/ou doutores, de acordo com as áreas/disciplinas do PDE, para orientar os professores participantes;
IV - apresentar à SEED proposta didático-pedagógica e metodológica da execução do Programa na IES, respeitando as diretrizes definidas pela SEED.
Art. 6º. Compete às Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e às Instituições de Ensino Superior – IES, certificar os professores que concluírem o Programa, no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO PDE
Art. 7º. Os critérios de ingresso no PDE serão definidos pela Secretaria de Estado da Educação, através de Edital próprio.
Art. 7º. O processo de seleção para ingresso no PDE será por meio de prova objetiva e, quando previsto em edital, também prova didática aos classificados na prova objetiva. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
Parágrafo único. A SEED estabelecerá e conduzirá o Processo Seletivo, assegurando a oferta mínima de 3% (três por cento) do número de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM anuais para ingresso no Programa, respeitado o disposto na Lei Complementar n.º 101/2000, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO DO PROFESSOR PARA PARTICIPAR DO PDE
Art. 8º. O afastamento do professor que ingressar no PDE dar-se-á de acordo com sua jornada de trabalho a cada ano, sendo 100% (cem por cento) de sua carga horária no primeiro ano, e de 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, para dedicar-se exclusivamente às atividades previstas pelo Programa, sem prejuízo financeiro, nos termos da legislação.
Art. 8º. Não haverá afastamento para cursar o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que o professor que ingressar no Programa deverá continuar a exercer suas atividades de docência na escola e/ou prestar serviços na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED ou Núcleo Regional de Educação - NRE, tendo em vista que todo o Programa será ofertado a distância. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
§ 1º O afastamento a que se refere o caput deste artigo reporta-se exclusivamente ao cargo QPM, limitado a 40 (quarenta) horas de sua carga horária efetiva, para atender às atividades previstas pelo Programa.
§ 1º As atividades de aplicação do Projeto de Intervenção Pedagógica do Professor PDE serão desenvolvidas na escola em que o Professor é lotado e/ou atua. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
§ 2º O diretor e diretor-auxiliar, selecionados para participarem do PDE serão afastados dos cargos, sem gratificação de função, podendo retornar aos referidos cargos no segundo ano, respeitado o prazo do mandato.
§ 2º O Professor que estiver prestando serviços na SEED ou NRE deverá aplicar o seu Projeto de Intervenção Pedagógica preferencialmente na SEED/NRE ou na escola. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
§ 3º O afastamento do professor PDE, no segundo ano, ocorrerá após a distribuição de aulas.
§ 3º O Professor que estiver no cargo de diretor e diretor auxiliar poderá exercer suas funções e aplicará seu Projeto de Intervenção Pedagógica na escola que é lotado e/ou atua. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR
Art. 9º. Para participar do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, o professor deverá:
I - ser professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério da Rede Pública Estadual com Licenciatura Plena;
II - ter cumprido o estágio probatório;
III - ter alcançado, no mínimo, o Nível II, classe 8.
Art. 10º. Será afastado do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE o professor que:
I - perder atividade, prevista no Programa, que não tenha condições de ser reposta sem justificativa legal.
II - obtiver licença médica superior a 15 dias consecutivos ou alternados.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 11. Somente será promovido ao Nível III classe 01, o professor que obtiver certificação por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que a primeira progressão no Nível III ocorrerá após o período de 1(um) ano, contado a partir da promoção do professor à classe 1, deste Nível da carreira.
§ 1°. A progressão, no Nível III, seguirá as mesmas determinações contidas na Lei Complementar 103/04, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Professores;
§ 2°. A regulamentação dos critérios de avaliação, qualificação e atividades a serem desenvolvidas para progressão na carreira no Nível III será normatizada em resolução específica.
Art. 12. A progressão dos professores no Nível III ocorrerá através do desenvolvimento de atividades de docência e de assessoria além das previstas na Lei Complementar nº 103/04, regulamentadas em Resolução própria.
§ 1°. A docência a que se refere o artigo anterior, compreende atividades formativas desenvolvidas pelo professor em palestra, oficinas e outras atividades similares que contribuam para a Formação Continuada dos Professores da Rede Pública Estadual.
§ 2°. Assessoramento Pedagógico compreende as atividades a serem realizadas pelo professor junto às Escolas, considerando as possibilidades de sua contribuição para a superação dos problemas de ensino e aprendizagem evidenciados na Escola Pública Estadual.
§ 3° Professores cursistas participarão de atividades de formação e multiplicação, em seu local de atuação nos dias de formação que constem no calendário escolar para todos os professores, sem prejuízo à carga horária dos estudantes. (Incluído pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
§ 4° Os Professores egressos do PDE farão parte de um banco de dados para atuarem como formadores e multiplicadores da SEED. (Incluído pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
Art. 13. O professor com certificado do PDE, detentor de dois cargos, obterá promoção nos referidos cargos se estiverem, na última classe do Nível II.
§ 1°. Se, em um dos cargos, não se encontrar na última classe do Nível II, o professor com Certificado do PDE poderá solicitar promoção ao Nível III, neste cargo, tão logo atinja essa classe.
§ 2°. Para a solicitação prevista no parágrafo anterior, o professor deverá protocolar Requerimento acompanhado da certificação do PDE.
§ 3°. A promoção será implantada a partir da data do Protocolo da solicitação do interessado.
§ 4°. O Professor que não estiver no Nível II, classe 11 e obtiver certificação pelo Programa só poderá protocolar pedido de promoção quando atingir o último Nível da classe II.
Art. 14. Os pontos não utilizados em determinada progressão serão descartados, não podendo ser utilizados na próxima progressão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. Ratificam-se os atos administrativos e/ou normativos, referentes à Seleção, Desenvolvimento e Certificação do PDE efetivados desde a instituição do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, pela Lei Complementar n.º 103/2004, até a presente data.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os procedimentos relativos à forma de aplicação desta Lei são de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4º, inciso IV do art. 11, art. 21 e § 5º do art. 14 da Lei Complementar nº 103/04.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Nildo Lübke Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Republicado por incorreção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado