Súmula: Permite o trafego de carroças na estrada que partindo de Palmeira se destina a São João do Triunfo, na parte compreendida entre Palmeira e Pinheiral.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica permitido o tráfego de carroças na estrada que partindo de Palmeira se destina a São João do Triunfo, na parte compreendida entre Palmeira e Pinheiral.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 1.952.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
(Reproduzido por ter saído com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado