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Lei 158 - 26 de Novembro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 229 de 2 de Dezembro de 1948

Súmula: Estabelece normas para o processamento de reforma dos aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os aspirantes à oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar do Estado serão reformados:

I - por invalidez, devidamente comprovada por inspeção de saúde;

II - Compulsóriamente, por limite de idade, de acôrdo com os regulamentos militares;

III - a requerimento, independente de inspeção de saúde, se contarem mais de 30 anos de serviço.

Parágrafo único. Os proventos da reforma serão integrais, se os militares de que trata a presente Lei contarem 30 anos de serviço, e proporcionais, na razão de um trinta avos por ano, sôbre os vencimentos, se contarem tempo inferior áquele.

Art. 2º. Serão integrais os proventos da refórma, qualquer que seja o tempo de serviço:

a) quando determinada em consequência de acidente ocorrido em objéto de serviço ou de agressão não provocada, no exercício de atribuições conferidas por lei;

b) quando determinada em consequência de tuberculose ativa, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover, ou de molestia profissional.

Art. 3º. Na hipótese da alínea a do artigo anterior, a reforma dependerá sempre de processo administrativo, promovido pelo Comando da Corporação Militar, devendo ficar perfeitamente provada a exigência da lei.

Art. 4º. Nos casos enumerados na alínea b do artigo 2.º, a refórma só será decretada após a indispensável inspeção de saúde, devendo o laudo respectivo mencionar a doença, discriminadamente, acompanhado de relatório médico reservado e com melhores esclarecimentos e a declaração de que a doença é de molde a invalidar o inspecionado definitivamente para o serviço.

Art. 5º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelos militares referidos no artigo 1.º, computar-se-á integralmente para efeito da reforma (§ 6.º do art. 182, comb. com o art. 192, ambos da Constituição Federal).

Parágrafo único. O tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná computar-se-á para todos os efeitos legais, sendo contados em dôbro os períodos de tempo prestados durante a guerra externa ou civil.

Art. 6º. Não serão computados no cálculo para contagem de tempo e fixação dos proventos de inatividade:

a) o tempo de licença, para tratamento de saúde própria, que, no cômputo geral do tempo, exceder de 2 mêses por ano de serviço;

b) o tempo de licença, para tratamento de interêsses ou de outro qualquer motivo, que não seja o de tratamento de saúde.

Art. 7º. Para efeito de reforma, serão computadas, como ano integral, as frações de ano excedente de 6 mêses, verificadas na data do competente cálculo do tempo de serviço.

Art. 8º. O tempo de licença para tratamento de saúde, nos casos decorrentes de ferimentos recebidos em campanha, em serviço na manutenção da ordem pública, ou por motivo de doença profissional com relação diréta com as tarefas militares será computado para efeito de reforma, qualquer que seja a sua duração.

Art. 9º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 26 de novembro de 1948.

 

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

 

(Reproduzida por ter saído com incorreções).


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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