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Lei 143 - 18 de Novembro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 222 de 24 de Novembro de 1948

Súmula: Cria o Quadro Especial de funcionários do Palácio do Governo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Quadro Especial de funcionários do Palácio do Govêrno.

Art. 2º. A Parte Permanente do referido Quadro Especial, constará de:

I - cargos isolados de provimento em comissão;

II - cargos isolados de provimento efeitova; e

III - funções gratificadas.

Art. 3º. Ficam transferidos, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, para a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Especial óra criado, os cargos isolados de provimento em comissão, de Secretário do Govêrno, padrão V, Chefe da Casa Civil, padrão "T" e dois de Ofcial de Gabinete, padrão "R".

Art. 4º. Ficam transferidas, da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, para a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Especial, uma função de Diretor do Departamento do Expediente e Protocolo, duas de Chefe de Serviço e uma de Chefe da Portaria e Serviços Residenciais, todas da Secretaria do Palácio do Govêrno.

Art. 5º. Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Especial, um cargo isolado de provimento em comissão, de Assistente do Secretário do Govêrno, padrão "R", e na Tabela II, do mesmo Quadro, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: cinco de Assistente Administrativo, sendo um padrão "R", um padrão "N", um padrão "M" e dois padrão "L"; três de Datilógrafo, sendo um padrão "L", um padrão "J" e um padrão "H"; quatro de Servente, sendo dois padrão "J", um padrão "I" e um padrão "H"; e três de Motorista, sendo um padrão "O", um padrão "N" e um padrão "M".

Art. 6º. Em consequência da criação do Quadro Especial, ficam suprimidos no Quadro Geral, os seguintes cargos: na Tabela III, da Parte Permanente, um de Oficial Administrativo, classe "Q"; dois de Datilógrafo, sendo um da classe "J" e um da classe "F"; quatro de Escriturário, sendo um da classe  "I" e três da classe "H"; na Tabela IV, da Parte Suplementar, três de Motorista, sendo um da classe "L", um da classe "K" e um da classe "J"; e quatro de Servente, sendo dois da classe "H", um da classe "G" e um da classe "F".

Art. 7º. Ficam elevados os seguintes cargos isolados de provimento em comissão, do Quadro Especial: do padrão "V" ao padrão "Y", o de Secretário do Govêrno; do Padrão "T" ao padrão "U", o de Chefe da Casa Civil; e do padrão "R" ao padrão "T", os dois de Oficial de Gabinete.

Art. 8º. Serão aplicados, na execução desta Lei, os recursos da verba destinada a "pessoal fixo" da Secretaria do Palácio do Govêrno.

Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 18 de novembro de 1948.

 

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

 

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções).


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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