Súmula: Autoriza o Poder Execuivo a abrir à Secretaria do Interior e Justiça, um crédito especial de Cr$. 150.000,00, destinado à ocorrer despêsas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Execuivo autorizado a abrir, à Secretaria do Interior e Justiça, um crédito especial de Cr$. 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros), sendo Cr$. 98.030,00 (noventa e oito mil e trinta cruzeiros) para ocorrer despêsas com materiais fornecidos ao Tribunal Regional Eleitoral e Cr$. 51.970,00 (cincoenta e um mil, novecentos e setenta cruzeiros) para confecção de cabines indevassaveis, condução de mesários, distribuição de materiais, coleta das urnas e outras despêsas.
Parágrafo único. Os materiais a que se refere o presente artigo só poderão ser utilizados para fins eleitorais.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 12 de outubro de 1.953.
Bento Munhoz da Rocha
Renato G. do Amaral Valente
Eugênio José de Souza
Republicado por conter incorreção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado