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Lei 908 - 06 de Setembro de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 178 de 9 de Outubro de 1952

Súmula: Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os membros do Conselho Penitenciário do Estado e da Comissão de Serviço Público Estadual, perceberão uma gratificação fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º. Os membros dos Conselhos Consultivos do Departamento de Água e Esgôtos e do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas bem como do Conselho Rodoviário e do Conselho Regional do Trânsito, tem a respectiva gratificação mensal fixada em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Art. 3º. O Escrivão do Conselho Penitenciário do Estado e o Secretário da Comissão do Seviço Público Estadual, perceberão uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. Os Secretários dos Conselhos mencionados no art. 2º. desta lei, perceberão uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 4º. Os órgãos de deliberação coletiva do Estado, deverão aprovar no prazo de 60 dias, os seus respectivos regimentos internos, consignando expressamente o número de reuniões mensais e ordinárias, que não podem ser inferiores a 4 (quatro).

Art. 5º. Os membros da Comissão de Revisão e Consulta, instituida pelo art. 6º, da Lei nº 866, de 12 de julho de 1.952, perceberão a gratificação estatuída no art. 10º do mesmo diploma legal.

Art. 6º. Fica extinta, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funionalismo Público Civil do Estado, a função gratificada de Secretário da Comissão do Serviço Público Estadual F.G.-4.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito suplementar no valor de Cr$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil cruzeiros), a ser distribuido por decreto governamental aos órgãos de que trata a presente lei, para fazer face, no presente exercício financeiro, às despêsas que tratam os artigos 1º, 2º e 3º.

Art. 8º. Em consequência do disposto na presente lei, ficam revogados: o Decreto-Lei nº 415, de 28 de dezembro de 1.945; o Art. 6º, da Lei nº 188, de 13 de janeiro de 1.949; o Art. 30, da Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949; o Art. 7º, da Lei nº 574, de 19 de janeiro de 1.951 e demais disposições em contrário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de setembro de 1952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

 

(Reproduzido por ter saido com incorreção)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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