Súmula: Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os membros do Conselho Penitenciário do Estado e da Comissão de Serviço Público Estadual, perceberão uma gratificação fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º. Os membros dos Conselhos Consultivos do Departamento de Água e Esgôtos e do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas bem como do Conselho Rodoviário e do Conselho Regional do Trânsito, tem a respectiva gratificação mensal fixada em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 3º. O Escrivão do Conselho Penitenciário do Estado e o Secretário da Comissão do Seviço Público Estadual, perceberão uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. Os Secretários dos Conselhos mencionados no art. 2º. desta lei, perceberão uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 4º. Os órgãos de deliberação coletiva do Estado, deverão aprovar no prazo de 60 dias, os seus respectivos regimentos internos, consignando expressamente o número de reuniões mensais e ordinárias, que não podem ser inferiores a 4 (quatro).
Art. 5º. Os membros da Comissão de Revisão e Consulta, instituida pelo art. 6º, da Lei nº 866, de 12 de julho de 1.952, perceberão a gratificação estatuída no art. 10º do mesmo diploma legal.
Art. 6º. Fica extinta, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funionalismo Público Civil do Estado, a função gratificada de Secretário da Comissão do Serviço Público Estadual F.G.-4.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito suplementar no valor de Cr$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil cruzeiros), a ser distribuido por decreto governamental aos órgãos de que trata a presente lei, para fazer face, no presente exercício financeiro, às despêsas que tratam os artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 8º. Em consequência do disposto na presente lei, ficam revogados: o Decreto-Lei nº 415, de 28 de dezembro de 1.945; o Art. 6º, da Lei nº 188, de 13 de janeiro de 1.949; o Art. 30, da Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949; o Art. 7º, da Lei nº 574, de 19 de janeiro de 1.951 e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de setembro de 1952.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
(Reproduzido por ter saido com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado