Súmula: Autoriza o Poder Executivo a atribuir aos Docentes Catedráticos ativos e inativos, nomeados anteriormente à Constituição Federal de 1967, a gratificação de incentivo, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir aos Docentes Catedráticos ativos e inativos, nomeados anteriormente à Constituição Federal de 1967, a gratificação de incentivo, prevista no art. 11, da Lei nº 9.887/91, do art. 2º, V, do Decreto nº 10.509, de 27 de outubro de 1993, e no art. 4º. do Decreto Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, mediante requerimento; e às demais categorias docentes do Ensino Superior será assegurado o percentual de titulação, conforme ato de nomeação.
Art. 2º. Fica assegurado o benefício da gratificação de incentivo aos docentes que na data de 31 de dezembro de 1995, tinham tempo de serviço suficiente para se aposentarem.
Art. 3º. Fica igualmente assegurada a gratificação de incentivo aos beneficiários de pensão deferida até 31 de dezembro de 1995.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado expressamente o § 2º do art. 12, da Lei nº 9.887/91, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 1997.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado