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Lei 16483 - 12 de Maio de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8219 de 12 de Maio de 2010

Súmula: Institui que as escolas públicas e pri­vadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preser­vação ambiental, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído que as escolas públicas e pri­vadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preser­vação ambiental.

Art. 2°. As escolas oportunizarão aos alunos, atra­vés de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não governamentais, entidades e movimentos a associação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à preservação ambien­tal e o desenvolvimento sustentável.

§ 1º. As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - As atividades técnicas teóricas em ecologia e preservação ambiental deverão ser ministradas nas esco­las através de:

a) palestras;

b) debates;

c) seminários.

II - As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas, priorizando o ambiente escolar, valori­zando o saber local, visando à qualidade dos alimentos consumidos e, sobretudo a saúde dos consumidores.

III - Deverão ser oportunizadas saídas de campo para conhecimento de propriedade agroecológicas da região e alternativas de produção que levam em conta o desenvolvimento sustentável;

IV - A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.

§ 2º. Os custos para o desenvolvimento das ativida­des serão de responsabilidade da comunidade escolar que poderá buscar parceiros para viabilizar a execução dos projetos.

Art. 3°. A escola deverá manter uma biblioteca viabili­zando o acesso de pessoas interessadas no aprofunda­mento dos seguintes temas:

I - agroecologia;

II - rotação de culturas;

III - vida alternativa;

IV - adubação natural;

V - alimentação natural;

VI - Cooperativismo;

VII - autogestão e reciclagem do lixo;

VIII - não utilização de agrotóxico.

Art. 4°. As Escolas Rurais deverão realizar encon­tros periódicos bimestrais para a troca de experiências.

Art. 5º. Os alimentos agroecológicos produzidos nas escolas pelos alunos serão utilizados na merenda escolar e o excedente distribuído entre os mesmos ou doados às entidades assistenciais e beneficentes.

Art. 6°. As ações desenvolvidas pela escola poderão ser divulgadas pelos meios de comunicação da região, auxiliando na formação da consciência ecológica de toda a população.

Art. 7º. As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los. Apren­der, trocar experiência e apresentar alternativas viáveis para problemas que possam surgir no âmbito agroecoló­gico.

Parágrafo único. A avaliação do aluno deverá considerar.

I - interesse;

II - atenção;

III - participação nas atividades propostas.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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