(vide Lei 17042 de 22/12/2011)
Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 123/06, quando necessária, será realizada por ato do Poder Executivo.
Art. 2°. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06).
Art. 2° Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos doze meses anteriores aodo período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).(NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Art. 3º. O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06): RECEITA BRUTA EM R$ PERCENTUAL DE ICMS/PR Até 120.000,000 isento de 120.000,01 a 240.000,00 isento de 240.000,01 a 360.000,00 isento de 360.000,01 a 480.000,00 0,67% de 480.000,01 a 600.000,00 1,07% de 600.000,01 a 720.000,00 1,33% de 720.000,01 a 840.000,00 1,52% de 840.000,01 a 960.000,00 1,83% de 960.000,01 a 1.080.000,00 2,07% de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 2,27% de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 2,42% de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 2,56% de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 2,67% de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 2,76% de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 2,84% de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 2,92% de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,06% de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,19% de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,30% de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,40%
Art. 3º. Receita Bruta em 12 meses (em R$)Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná.Até 180.000,000,00%De 180.000,01 a 360.000,000,00%De 360.000,01 a 540.000,000,67%De 540.000,01 a 720.000,001,07%De 720.000,01 a 900.000,001,33%De 900.000,01 a 1.080.000,001,52%De 1.080.000,01 a 1.260.000,001,83%De 1.260.000,01 a 1.440.000,002,07%De 1.440.000,01 a 1.620.000,002,27%De 1.620.000,01 a 1.800.000,002,42%De 1.800.000,01 a 1.980.000,002,56%De 1.980.000,01 a 2.160.000,002,67%De 2.160.000,01 a 2.340.000,002,76%De 2.340.000,01 a 2.520.000,002,84%De 2.520.000,01 a 2.700.000,002,92%De 2.700.000,01 a 2.880.000,003,06%De 2.880.000,01 a 3.060.000,003,19%De 3.060.000,01 a 3.240.000,003,30%De 3.240.000,01 a 3.420.000,003,40%De 3.420.000,01 a 3.600.000,003,50% (Redação dada pela Lei 17042 de 22/12/2011)
Art. 3º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado de acordo com as tabelas de que tratam os anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observado o disposto no art. 2º desta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Parágrafo único. Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, mencionados no "caput" deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/06.
Art. 4º. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativamente ao ICMS estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão aqueles previstos nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/06.
Art. 5º. Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):
I nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
II por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V nas arrematações em leilões;
VI na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX em relação ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo.
Art. 6º. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n. 123/06, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período compreendido entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.
§ 2º. O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no Simples Nacional.
§ 3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cem reais.
§ 4º. O pedido de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 5º. Acarretará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
a) três parcelas sucessivas ou não;
b) valor correspondente a três parcelas;
c) quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá requerer junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional a adoção de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, conforme estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar n. 123/06.
Art. 8º. As microempresas e empresas de pequeno porte que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5º ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 9º. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.
Art. 9ºA. Na aplicação do disposto no art. 3º desta Lei, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do caput do art. 3º desta Lei, vigente em 31 de dezembro de 2017. (Incluído pela Lei 19357 de 20/12/2017)
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a reduzir por meio de decreto o percentual do caput deste artigo, podendo aplicar percentuais diferentes por faixa de receita bruta, desde que não promova perda real de arrecadação do ICMS das empresas enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela Lei 19357 de 20/12/2017)
Art. 10. A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado