Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do Paraná, o Programa Mutirão Contra a Fome, objetivando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, para famílias de desempregados ou com renda mensal de até um salário mínimo, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Mutirão Contra a Fome, no Estado do Paraná, objetivando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, para famílias de desempregados ou com renda mensal de até 01 (um) salário mínimo.
Art. 2º. Os recursos para a manutenção do Programa, serão realizados através de dotação orçamentária do Estado, das empresas, das Prefeituras Municipais, das comunidades, de entidades beneficentes de assistência social e de outros segmentos.
Art. 3º. Será formado um Conselho Municipal responsável pela distribuição dos gêneros alimentícios, composto por representantes de professores, funcionários públicos, pais, comunidades pastorais e associações de bairros.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal efetuar o cadastramento das famílias a serem beneficiadas pelo referido Programa.
Art. 4º. A aplicação do Programa poderá ocorrer extensivamente como reforço à merenda escolar, distribuída nas redes de ensino público.
Art. 5º. Os locais para a distribuição serão as Escolas Estaduais e Municipais.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º. Ao Governo do Estado caberá promover forte campanha publicitária para divulgação do Programa junto à comunidade paranaense.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Newton Sérgio Ribeiro Grein Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social
José Carlos Tibúrcio Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado