Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Interceptor 1, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 2.159,88m²Proprietário: PERCIVAL ANCIUTTI E OUTROS, ou a Quem de Direito Pertencer.Situação: Uma parte Ideal,correspondente a área de 40.933,00m² do terreno rural, situado em Riosinho, município de Irati, com a área total de 163.732,00m² ou sejam 06 alqueires, 30 litros e 382,00m² constante da matricula nº7.827 da 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do interceptor 1 com a área de 2.159,88m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca 11, situada na divisa da área da EE-2, à 13,27m do canto Norte, azimute 22º12’09'’ mediu-se 4,33 metros pela propriedade de Percival Anciutti e outros, até a estaca PV75; desta, mediu-se os azimutes e distâncias: 292º55’39'’ e 22,60m até a estaca PV74, 10º57’28'’ e 83,45m até a estaca PV73, 31º44’07'’ e 101,39m até a estaca PV72, 34º12’03'’ e 71,69m até a estaca PV71, 26º12’58'’ e 168,44m até a estaca PV67, 14º21’49'’ e 48,03m até a estaca PV66, 39º25’41'’ e 77,25m até a estaca PV65, 23º49’24'’ e 111,92m até a estaca PV63, 333º57’04'’ e 30,86m até a estaca PV62, situada no alinhamento predial da Rua Arlete Vilela Richa, esquina com a Rodovia PRT- 153. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.
Art. 2°. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3°. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6°. O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado