Súmula: Homologa os Decretos Municipais, afetados por Vendavais/Tempestades, os quais declaram situação de emergência nas áreas dos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe o Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e, ainda, o contido no parágrafo único do art. 3º do Regulamento do Sistema Estadual de Defesa Civil, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.343, de 29 de setembro de 1999, e considerando a ocorrência de chuvas em excesso e ventos fortes nos meses de setembro e outubro, que culminaram em danos e prejuízos, devidamente documentados em formulários de Avaliação de Danos (AVADAN), DECRETA:
Art. 1°. Ficam homologados os Decretos Municipais nºs 065, de 23 de outubro de 2009, exarado pelo Prefeito Municipal de Barbosa Ferraz; nº 168-A, de 23 de outubro de 2009, exarado pelo Prefeito Municipal de Loanda; nº 368, de 11 de novembro de 2009, exarado pelo Prefeito Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo, afetados por Enxurradas/Inundações Bruscas (CODAR NE.XEX 12.302); nº 381, de 11 de novembro de 2009, exarado pela Prefeita Municipal de Santa Helena; nº 492, de 26 de outubro e nº 516, de 18 de novembro de 2009, exarados pela Prefeita Municipal de Assis Chateaubriand e nº 151, de 22 de outubro de 2009, exarado pela Prefeita Municipal de Diamante d’Oeste, afetados por Vendavais/Tempestades (CODAR NE.EVD 12.101), os quais declaram situação de emergência nas áreas dos municípios.
Art. 2°. Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios.
Art. 3°. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil ficam autorizados a prestar o apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 4°. Este Decreto de homologação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas dos Decretos Municipais anteriormente citados, devendo vigorar pelo prazo estabelecido nas respectivas declarações municipais.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Washington Alves da Rosa Chefe da Casa Militar
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado