(vide Lei 11468, de 16/07/1996)
Súmula: Fixa os valores da gratificação pro-labore atribuída aos conciliadores e aos árbitros dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, conforme tabela anexa e na forma que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fixa, conforme tabela anexa à presente lei, os valores da gratificação pro-labore, por sessão de comparecimento, atribuída aos conciliadores e aos árbitros dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, limitando seu pagamento a 8 (oito) sessões por mês, e excepcionalmente até o máximo de 10 (dez) sessões mensais, quando convocados pelo Juiz Supervisor.
Parágrafo único. Os valores fixados na tabela, serão corrigidos na mesma ocasião e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de janeiro de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado