Súmula: Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, através de procedimento de ordem orçamentária, financeira e contábil; D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA;
I - 14 de novembro de 1997, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e
II - 21 de novembro de 1997, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Resolução, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida".
Art. 2º. Fica fixada, como data limite para a concessão de Cotas de Despesas - CD's para os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 15 de dezembro de 1997.
§ 1º. Excluem-se do disposto neste artigo as concessões para as seguintes despesas:
1. Pessoal e Encargos;
2. Serviços da Dívida;
3. Precatórios e Requisitórios;
4. Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;
5. Decorrentes da utilização de créditos adicionais autorizados pela Assembléia Legislativa e publicados no Diário Oficial do Estado no mês de dezembro de 1997;
6. Com a concessão de "adiantamento";
7. Decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação;
Art. 3º. Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 1997.
Art. 4º. Os empenhos ordinários ou saldo de empenhos estimativos e globais, emitidos no corrente exercício pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, por conta dos Recursos do Tesouro, cujas despesas não forem processadas até 31 de dezembro de 1997, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.I.A.F., nessa data.
§ 1º. Entende-se por despesa processada a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Artigo 63. § 1º e § 2º da Lei nº 4.320/64), culminando com a emissão do documento Transação 72 - Liquidação de Empenho - LIQ, do Sistema S.I.A.F;
§ 2º. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas:
4. Empenhos decorrentes de Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso;
5. Compras para Administração Direta através do Deam;
6. Compras para Administração Direta através do Deto;
7. Energia Elétrica;
8. Água e Esgoto;
9. Processamento de Dados via CELEPAR;
10. Telefonia e Telex;
11. Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;
12. Obras e Instalações constantes do Anexo V da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 1996; e
13. Despesas "sub judice".
Art. 5º. Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de 1997, ressalvado o disposto no § 2º do Artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º. O montante dos Restos a Pagar e dos Serviços da Divida a Pagar dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, inscritos no Balanço Patrimonial do exercício de 1997, por conta dos Recursos do Tesouro, serão compensados no exercício de 1998, reduzindo-se o orçamento programado desses órgãos e entidades, em igual valor.
Art. 7º. Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar", pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do artigo 63 §1º e § 2º da Lei nº 4.320/64, até 31 de dezembro de 1997, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.I.A.F., nessa data.
§ 1º. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas relativas a Obras e Instalações, Precatórios e aquelas "sub judice".
§ 2º. Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer, expressamente, a divida; e ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos no elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".
§ 3º. Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes titulares.
Art. 8º. Para efeito do disposto no item 13 do § 2º do artigo 4º e § 1º do artigo 7º deste decreto, os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão à CAFE/SEFA até o dia 15 de dezembro de 1.997, relação das despesas "sub judice", empenhadas no presente exercício ou em anteriores, com recursos do Tesouro, ainda não processadas, indicando o número do empenho, o nome do credor e o respectivo valor.
Art. 9º. As autorizações para pagamento de despesas, dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através da Agência Muricy do Banco do Estado do Paraná S/A, deverão ser encaminhadas até:
I - dia 26 de dezembro de 1997, no caso de processamento manual pelo BANESTADO;
II - dia 30 de dezembro de 1997, no caso de transmissão eletrônica (OPN's);
Parágrafo único. No período de 22 a 30 de dezembro de 1997, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, operadas pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, só poderão ser emitidas mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o BANESTADO efetuar o respectivo pagamento até o dia 30 de dezembro de 1997.
Art. 10. Os Órgãos definidos no Artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 12 de janeiro de 1998 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.
Art. 11. O Fundo de Desenvolvimento Urbano - F.D.U., Fundo de Desenvolvimento Econômico - F.D.E. e Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM, encaminharão à CAFE/SEFA, até o dia 12 de janeiro de 1998 seus balanços correspondentes ao exercício de 1997, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.
Art. 12. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à CAFE/SEFA e à COP/SEFA, até 30 de janeiro de 1998, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 13. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências do BANESTADO, através da Guia de Recolhimento - GR-PR, código da receita 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado.
Art. 14. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEFA prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Ficam inalteradas, a data de 10 de novembro de 1997, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preço, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado, bem como de Outras Fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta, e a data de 10 de dezembro de 1997 para publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM, estabelecidas no artigo 16 do Decreto nº 2.952, de 12 de março de 1997.
Art. 16. A homologação dos processos relativos a convite, tomada de preços, concorrência e concurso, iniciados no presente exercício deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 1997.
Art. 17. Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes do Anexo III, da Lei 11.652 de 27 de dezembro de 1996, o disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 07 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado