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Decreto 3731 - 04 de Novembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5123 de 4 de Novembro de 1997

Súmula: Autorizado o reajuste das tarifas dos serviços públicos da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 01 de fevereiro de 1995,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, coleta e remoção de esgotos sanitários por ela prestados, no percentual médio de 7% (sete por cento), de acordo com a Tabela Anexa.

Art. 2º. Fica mantida a tarifa social para famílias com renda total até dois salários mínimos, nas ligações em imóveis cuja área construída não seja superior a 60 (sessenta) metros quadrados e cujo consumo mensal não seja superior a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 3º. A tarifa relativa à coleta e remoção de esgotos sanitários fica mantida no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa de água, exceto para os usuários que façam parte do cadastro social, de acordo com os critérios do artigo 2º, cujo valor será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa de água.

Art. 4º. As entidades de utilidade pública cadastrada na SANEPAR, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988 pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 5º. Fica igualmente mantida a tarifa sazonal litorânea, para os municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, onde será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 6º. O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR nas faturas vencíveis a partir de 01 de dezembro de 1997.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 04 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Secretário de Estado do Governo, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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