Súmula: Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, bem como no Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, alterado pelo Decreto nº 1.654, de 20 de outubro de 1992 e demais disposições legais aplicáveis, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná, pela Portaria nº 160, de 15 de abril de 1982, da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, e no Contrato de Cessão firmado entre a administração pública dos Poderes Executivos Federal e Estadual, pelos quais, foram cedidos ao Estado, sob o regime de aforamento os terrenos de marinha e interiores que constituem a denominada Ilha do Mel, situada na Baía do Município de Paranaguá.
Art. 2º. Para execução das medidas de que trata o artigo anterior o Instituto Ambiental do Paraná aplicará, no que couber, as disposições constantes do Plano de Uso da Ilha do Mel, elaborado pela Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 2.611, 02 de julho de 1980.
Art. 3º. O Instituto Ambiental do Paraná, entidade vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, fica autorizado a outorgar Concessão de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aos ocupantes de terrenos foreiros do Estado do Paraná, situados na Ilha do Mel, Município de Paranaguá, de acordo com o disposto neste Decreto, respeitada a Legislação Federal aplicável à espécie.
Parágrafo único. Entende-se por Concessão de Uso, a outorga remunerada de direito de uso, por tempo certo, na forma do disposto no presente Decreto.
Art. 4º. Do Título de Concessão de Uso, constarão as seguintes condições resolutivas:
I - instransferibilidade do todo ou de parte da Concessão de Uso, "inter vivos", assegurado em caso de sucessão "mortis causa", o direito aos sucessores legítimos e testamentários e, excepcionalmente, nos casos em que ocorra a prévia anuência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
II - a preservação de toda a cobertura vegetal existente nos terrenos;
III - o pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da concessão; e
IV - o cumprimento das restrições impostas ao uso dos terrenos.
Parágrafo único. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em caráter excepcional de justificada necessidade de supressão vegetal, poderá autorizar o corte de árvores e limpeza dos terrenos.
Art. 5º. A preferência na Concessão de Uso, independente de licitação, será concedida:
I - aos que preencherem os requisitos constantes no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946; e
II - aos ocupantes de terreno na Ilha do Mel em seu pleno exercício de posse contínua, tendo nele construído benfeitorias até a data limite de 31 de outubro de 1995, conforme levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo IAP.
Art. 6º. A remuneração pela Concessão de Uso de terreno na Ilha do Mel far-se-á da seguinte forma:
I - 0,5% (meio por cento) do valor do domínio útil ao ano para os domiciliados, pagável à vista ou de forma parcelada, cabendo ao IAP, em casos excepcionais e com a devida verificação através de fundamentos sócio-econômicos, isentá-lo da respectiva remuneração; e
II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do domínio útil ao ano para os não domiciliados, pagável à vista, ou, excepcionalmente, em 6 (seis) parcelas, no máximo.
§ 1º. Caberá ao IAP a avaliação do domínio útil, para fins de fixação de remuneração da Concessão de Uso.
§ 2º. A receita auferida por força deste artigo será utilizada integralmente pelo IAP para custear as despesas de administração, fiscalização e demais atividades correlatas junto a Ilha do Mel.
Art. 7º. Somente será admitida a Concessão de Uso nas zonas de ocupação definidas no Plano de Uso e no Contrato de Cessão realizado entre a administração pública do Poder Executivo Federal e Estadual.
Parágrafo único. O IAP poderá realocar as ocupações localizadas fora das zonas de ocupação, bem como aquelas afetadas por erosão marinha, decorrentes deste fenômeno cíclico de movimento das águas naquele imóvel.
Art. 8º. As benfeitorias deverão obedecer ao plano de instruções básicas a serem definidas pelo IAP, em conjunto com os órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidas, adaptadas às condições paisagísticas, ambientais e fundiárias do imóvel, previstas no Plano de Uso.
Art. 9º. O requerimento para construção e reformas de benfeitorias, devidamente instruído pelo interessado, deverá ser apreciado e deliberado pelo IAP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 10. Atendida as condições a que se refere o artigo 8º deste Decreto, são condições complementares ao requerimento a colocação de cercas de arame liso/tela, com a altura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), mediante o comprometimento da implantação de cerca viva.
§ 1º. Poderão ser autorizadas construções de abrigos rústicos para apetrechos de pesca dos nativos, bem como, para acampamentos de pescas periódicas, este pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º. As obras de utilidade pública não estarão sujeitas às restrições constantes deste Decreto, desde que justificada a sua plena necessidade.
Art. 11. Nenhuma benfeitoria realizada no imóvel ensejará direito a indenização.
Art. 12. Somente poderão ser objeto de Concessão de Uso os terrenos efetivamente ocupados com área máxima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), e com testada mínima de 12 m (doze metros), com edificação de benfeitorias.
Parágrafo único. Aos ocupantes de áreas superiores às previstas no "caput" deste artigo o IAP firmará o competente Termo de Responsabilidade de Conservação e Guarda.
Art. 13. A Concessão de Uso processar-se-á da seguinte forma:
I - a requerimento devidamente instruído do interessado, mediante a realização de vistoria do imóvel pelo IAP, com a necessária emissão de parecer técnico pautada no Plano de Uso;
II - conseqüente elaboração da planta da situação, planta do imóvel e memorial descrito, como procedimento complementar ao parecer técnico do IAP, a que se o inciso anterior; e
III - a autorga ao requerente do Título de Concessão de Uso, a ser averbado na matricula correspondente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o cumprimento dos requisitos legais.
Art. 14. A morte do beneficiário extingue de pleno direito a Concessão de Uso.
Parágrafo único. É assegurado a autorga aos sucessores "mortis causa" do Título de Concessão de Uso superveniente à morte do beneficiário domiciliado ou não, atendidas as condições de interesse público decorrentes da legislação aplicável.
Art. 15. O IAP manterá cadastro de todas as Concessão de Uso, em registro próprio, com as anotações que se fizerem necessárias.
Art. 16. As áreas, objeto de Concessão de Uso, não poderão ter sua destinação alterada sem prévia e expressa anuência do IAP.
Art. 17. As obrigações aqui previstas não exoneram os titulares beneficiários da Concessão de Uso das demais obrigações junto à administração pública federal, estadual e municipal competente.
Art. 18. Fica criado o Conselho Gestor da Ilha do Mel, com a finalidade de gerenciar as obras e atividades de interesse público e privado, a serem desenvolvidas no imóvel.
§ 1º. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, será constituído de forma paritária por membros representantes da administração pública do Estado, do Município de Paranaguá e por representantes das entidades com sede na Ilha do Mel.
§ 2º. O IAP, mediante ato próprio de seu Titular, baixará as normas necessárias à execução do presente Decreto, bem como a aprovação da organização do Conselho Gestor da Ilha do Mel, este no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º. O Conselho Gestor atuará em conjunto com o IAP nas questões administrativas de interesse público do imóvel.
Art. 19. O IAP instituirá contribuição de ingresso/visitação no imóvel, a ser regulamentada por ato próprio.
Art. 20. Quaisquer atividades incidentes sobre a Ilha do Mel, tais como: comerciais, religiosas, serviços, competições esportivas, deverão ser previamente autorizadas pelo IAP, independentemente de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 4.964, de 27 de fevereiro de 1985 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado