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Lei 15316 - 08 de Dezembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7366 de 8 de Dezembro de 2006

Súmula: Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 796/05:

Art. 1°. Esta lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios da saúde dos trabalhadores das esferas públicas e privadas do Estado do Paraná, com finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.

Art. 2°. Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos -L.E.R. as afecções que acontecem nos tendões, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolados ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São provocados por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não de:

a) utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;

b) manutenção de posturas inadequadas;

c) tensão psicológica decorrente do ritmo, intenso, duração da jornada ou mecanismo de controle do trabalho,

d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre investimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.

Art. 3°. O Sistema Único de Saúde através dos Programas de Saúde do Trabalhador aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:

I - de procedimento de diagnostico, tratamento e condutas das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.. - Normas Técnicas para avaliação de Capacidade - MPS/INSS. 1993;

II - de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 - Ergonomia - Normas Regulamentadoras NR - do Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria 3.214 de 05/06/78;

III - de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos -L.E.R. - baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:

a) garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pelas empresas para evitar agravos à sua saúde;

b) estabelecimento de pausas e limitações de tempo de trabalho e determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos L.E.R., garantidas às pausas de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;

c) determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que a executa, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;

d) adequação de maquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados a corrigir posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;

e) adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruídos e iluminação garantindo o bem estar dos trabalhadores;

f) estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;

g) estabelecimento de procedimento de rotina exames clínicos periódicos especiais, os retornos ao trabalho após licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.

Art. 4°. Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R., mesmos os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoas, órgãos ou entidades, aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde, que tomarão as providências necessárias.

Art. 5°. O descumprimento do estabelecido por esta lei acarretará as penalidades seguintes:

I - advertência;

II - multa diária de 1 (um) a 1.000 (mil) UFIR's;

III - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou riscos graves à saúde.

Art. 6°. O Sistema Único de Saúde dos Programas de Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente às enumeradas no artigo 5º. desta lei.

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2006.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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