(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Institui o Projeto Estadual de Pavimentação Municipal - PROPAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º. Fica criado dentro do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, instituído pelo Decreto 5.631, de 30 de abril de 2002, ação estratégica de apoio aos municípios para satisfazer a demanda por serviços básicos, com o objetivo de recuperação de vias urbanas municipais, denominada PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM.
Art. 2º. O PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM visa, também, a melhoria da qualidade de vida da população paranaense, facilitando o acesso, incrementando o comércio e outras atividades próprias de cada região, fomentando o desenvolvimento urbano e contribuindo com a limpeza e estética dos bens públicos.
Art. 3º. O PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM, será desenvolvido através de Sistema de Registro de Preços, estabelecido mediante Concorrência, do tipo menor preço, observados os dispositivos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n 8.883, de 08 de junho de 1994 e o contido no presente Decreto.
§ 1º. O edital de licitação contemplará, em especial, a divisão do objeto em lotes, a serem determinados de acordo com a localização da execução dos serviços, os tipos de serviços a ser executados, considerando o grau de deterioração da pavimentação existente, sendo permitida a formação de consórcios para a prestação dos serviços licitados e vedadas a terceirização e/ou sub-contratação aos licitantes vencedores dos certames.
§ 2º. O prazo de validade do Registro de Preços será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, através do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, a implantação, execução e gerenciamento do PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM e, inclusive, do Sistema de Registro de Preços de que trata este Decreto.
Art. 5º. Caberá á Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE:
I- editar os atos necessários para o desenvolvimento do projeto de que trata este Decreto;
II- promover os atos necessários à instrução processual da licitação e realizar o procedimento licitatório;
III- gerenciar a ata de registro de preços;
IV- aprovar o Regulamento Operacional do PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM.
V- aplicar critérios objetivos para fixação da quantidade de serviços a serem executados em cada Município, que levarão em consideração: população, percentual de pavimentação existente, grau de deterioração, implicação da recuperação em aspectos ligados ao desenvolvimento municipal e a capacidade de endividamento do Município;
VI- colaborar na elaboração dos projetos, na aplicação dos preços registrados ao projeto aprovado e supervisionar a fiscalização dos serviços realizados;
Art. 6º. Os municípios que desejem aderir ao PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM manifestarão sua intenção, assinando convênio específico, que estabelecerá:
I- a utilização do registro de preços instituído pelo Serviço Social Autônomo PARANACIDADE;
II- o financiamento, através do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, de 80% do custo total dos serviços a serem executados;
III- a aplicação de recursos não reembolsáveis, na razão de 20% sobre o custo total dos serviços a serem executados, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, através do Serviço Social Autônomo – PARANACIDADE;
IV- a aprovação da capacidade de endividamento do Município, junto a Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
Art. 7º. Assinado o convênio, aprovados os projetos técnicos e cumpridas as normas e regulamentos do projeto, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, através do Serviço Social Autônomo – PARANACIDADE, fornecerá autorização para que o município contrate os serviços.
Parágrafo único. A autorização de contratação conterá informações sobre a localização das obras e serviços, suas especificações e quantitativos, os fornecedores e os preços.
Art. 8º. Os recursos não reembolsáveis a serem utilizados neste projeto, limitados a 22% (vinte e dois por cento) do valor total do PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM, advém do Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei 8.917, de 15 de dezembro de 1988, e regulamentado pelo Decreto n° 3.736, de 10 de novembro de 1997.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na contrapartida do Estado no Programa, bem como, para cobertura de todas as despesas necessárias à sua implementação.
Art. 9º. Para consecução do que trata o artigo anterior fica inserido, no inciso III do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.736, de 10 de novembro de 1997, o parágrafo quinto com a seguinte redação:" § 5°. Poderão ser destinados recursos, até o limite de 40% da renda líquida apurada nos Balanços Patrimoniais do Fundo de Desenvolvimento Urbano, dos anos 2003 e 2004, a título não reembolsável, para implantação e implementação do Projeto Estadual de Pavimentação Municipal – PROPAM."
Art. 10. A Federação dos Municípios do Paraná – FEMUPAR, na qualidade de representante dos municípios paranaenses, será convidada e poderá integrar o Sistema de Registro de Preços.
Art. 11. Ficam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE autorizados a promover os ajustes necessários para a assegurar a execução do projeto ora instituído, bem como firmarem convênios com os municípios paranaenses, órgãos estaduais da administração direta e indireta, a Federação dos Municípios do Paraná – FEMUPAR, bem como, a editar instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Renato Adur Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado