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Decreto 4887 - 31 de Maio de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6986 de 31 de Maio de 2005

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Institui o Fórum Paranaense de Biodiversidade e Biossegurança para a COP-8 e protocolo de Cartagena e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:

Art. 1°. Fica instituído o Fórum Paranaense de Biodiversidade e Biossegurança para a COP-8 e protocolo de Cartagena, visando conscientizar e mobilizar a sociedade paranaense para a discussão e tomada de posição sobre a necessidade da conservação da diversidade biológica do planeta e das precauções acerca dos Organismos Geneticamente Modificados, com os seguintes objetivos:

I- mobilizar e conscientizar a sociedade paranaense a respeito da conservação da diversidade biológica, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema em articulação com o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio), além de outras iniciativas públicas ou privadas concernentes a esse objetivo;

II- facilitar a interação entre a sociedade civil e o Poder Público paranaense, para a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Estaduais e Municipais, Prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

III- estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades paranaenses no campo da diversidade biológica;

IV- apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Paraná relacionados à diversidade biológica;

V- estimular a participação das entidades paranaenses nas Conferências das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica;

VI- colaborar com a internalização da dimensão da sustentabilidade no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com o uso da biodiversidade e seus componentes, bem como estimular ações de monitoramento, prevenção e mitigação dos impactos de projetos sobre a biodiversidade;

VII- colaborar na elaboração de normas para a instituição de uma Política Estadual de Biodiversidade, em articulação com a Política Nacional de Biodiversidade e outras políticas públicas correlatas;

VIII- estimular o setor empresarial do Estado do Paraná a uma gestão estratégica que permita uma valorização de seus ativos e redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços no mercado internacional, pela demonstração de uso sustentável de recursos naturais e práticas associadas à conservação e manutenção da biodiversidade;

IX- buscar a integração dos objetivos constantes do presente decreto com protocolos, convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil, notadamente a Convenção das Espécies Ameaçadas (Cites), Convenção Ramsar (Terras Úmidas), Convenção Interamericana de Proteção e Conservação das Tartarugas e Protocolo de Cartagena;

X- promover a elaboração de Relatório Estadual de Biodiversidade, bem como a elaboração de respectivos indicadores da situação da biodiversidade existente no território paranaense, de acordo com as práticas adotadas nacional e internacionalmente.

Art. 2°. O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e terá a seguinte composição:

I- Secretários de Estado:

a) da Casa Civil;

b) do Turismo;

c) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

d) de Agricultura e Abastecimento;

e) do Planejamento;

f) da Fazenda;

g) da Saúde;

h) dos Transportes;

i) da Indústria e Comércio;

j) da Cultura.

II- Procurador Geral do Estado;

III- representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente, eleito dentre seus membros;

IV- personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima e biodiversidade;

V- como convidados:

a) Ministro do Meio Ambiente;

b) Ministro das Relações Exteriores;

c) Ministro da Ciência e Tecnologia;

d) Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;

g) Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;

h) Procurador-Geral de Justiça do Estado;

i) Prefeitos de municípios do Estado;

j) Representante da Agenda 21 do Estado do Paraná.

§ 1º. O Secretário Executivo do Fórum será designado pelo Governador do Estado.

§ 2º. Os membros do Fórum de que trata o inciso IV deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 3°. O Fórum contará com uma Comissão Estadual de Biodiversidade e Biossegurança, podendo criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de qualquer membro, compostas por representantes do Governo, de setores da sociedade civil organizada, do meio empresarial, do meio acadêmico e dos meios de comunicação social.

§ 1º. As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta e fundacional.

§ 2º. As Câmaras Temáticas apresentarão propostas para a 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP8).

Art. 4°. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das Câmaras Temáticas serão providos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pela Casa Civil, com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública Estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum e pelas Câmaras Temáticas.

Art. 5°. O Secretário Executivo do Fórum apresentará proposta de agenda de trabalho a ser submetida à apreciação do Fórum.

Art. 6°. O Fórum estimulará a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Biodiversidade e Biossegurança e realizará consultas públicas em diversas regiões do Estado.

Art. 7°. As funções de Secretário Executivo, de membro do Fórum e das Câmaras Temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de maio de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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