(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Institui o Fórum Paranaense de Biodiversidade e Biossegurança para a COP-8 e protocolo de Cartagena e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído o Fórum Paranaense de Biodiversidade e Biossegurança para a COP-8 e protocolo de Cartagena, visando conscientizar e mobilizar a sociedade paranaense para a discussão e tomada de posição sobre a necessidade da conservação da diversidade biológica do planeta e das precauções acerca dos Organismos Geneticamente Modificados, com os seguintes objetivos:
I- mobilizar e conscientizar a sociedade paranaense a respeito da conservação da diversidade biológica, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema em articulação com o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio), além de outras iniciativas públicas ou privadas concernentes a esse objetivo;
II- facilitar a interação entre a sociedade civil e o Poder Público paranaense, para a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Estaduais e Municipais, Prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;
III- estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades paranaenses no campo da diversidade biológica;
IV- apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Paraná relacionados à diversidade biológica;
V- estimular a participação das entidades paranaenses nas Conferências das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica;
VI- colaborar com a internalização da dimensão da sustentabilidade no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com o uso da biodiversidade e seus componentes, bem como estimular ações de monitoramento, prevenção e mitigação dos impactos de projetos sobre a biodiversidade;
VII- colaborar na elaboração de normas para a instituição de uma Política Estadual de Biodiversidade, em articulação com a Política Nacional de Biodiversidade e outras políticas públicas correlatas;
VIII- estimular o setor empresarial do Estado do Paraná a uma gestão estratégica que permita uma valorização de seus ativos e redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços no mercado internacional, pela demonstração de uso sustentável de recursos naturais e práticas associadas à conservação e manutenção da biodiversidade;
IX- buscar a integração dos objetivos constantes do presente decreto com protocolos, convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil, notadamente a Convenção das Espécies Ameaçadas (Cites), Convenção Ramsar (Terras Úmidas), Convenção Interamericana de Proteção e Conservação das Tartarugas e Protocolo de Cartagena;
X- promover a elaboração de Relatório Estadual de Biodiversidade, bem como a elaboração de respectivos indicadores da situação da biodiversidade existente no território paranaense, de acordo com as práticas adotadas nacional e internacionalmente.
Art. 2°. O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e terá a seguinte composição:
I- Secretários de Estado:
a) da Casa Civil;
b) do Turismo;
c) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
d) de Agricultura e Abastecimento;
e) do Planejamento;
f) da Fazenda;
g) da Saúde;
h) dos Transportes;
i) da Indústria e Comércio;
j) da Cultura.
II- Procurador Geral do Estado;
III- representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente, eleito dentre seus membros;
IV- personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima e biodiversidade;
V- como convidados:
a) Ministro do Meio Ambiente;
b) Ministro das Relações Exteriores;
c) Ministro da Ciência e Tecnologia;
d) Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
g) Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;
h) Procurador-Geral de Justiça do Estado;
i) Prefeitos de municípios do Estado;
j) Representante da Agenda 21 do Estado do Paraná.
§ 1º. O Secretário Executivo do Fórum será designado pelo Governador do Estado.
§ 2º. Os membros do Fórum de que trata o inciso IV deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 3°. O Fórum contará com uma Comissão Estadual de Biodiversidade e Biossegurança, podendo criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de qualquer membro, compostas por representantes do Governo, de setores da sociedade civil organizada, do meio empresarial, do meio acadêmico e dos meios de comunicação social.
§ 1º. As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta e fundacional.
§ 2º. As Câmaras Temáticas apresentarão propostas para a 8ª Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP8).
Art. 4°. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das Câmaras Temáticas serão providos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pela Casa Civil, com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública Estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum e pelas Câmaras Temáticas.
Art. 5°. O Secretário Executivo do Fórum apresentará proposta de agenda de trabalho a ser submetida à apreciação do Fórum.
Art. 6°. O Fórum estimulará a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Biodiversidade e Biossegurança e realizará consultas públicas em diversas regiões do Estado.
Art. 7°. As funções de Secretário Executivo, de membro do Fórum e das Câmaras Temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de maio de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado